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Audiovisual

Publicação de produções audiovisuais sobre a Educação de Jovens e Adultos - EJA.

Ato Público: Abraço pelo 2º Hospital de Ceilândia - 06/06

Audiência Pública na CLDF pela Educação Profissional do DF - 24/06/2015

Audiência Pública: Debate sobre as propostas e as políticas públicas sobre a Educação Profissional do DF, realizada, no dia 24/junho/2015, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por requerimento do Deputado Distrital Reginaldo Veras - PDT.

1ª Parte - Abertura; Composição da mesa e Fala do Prof Paulo Sérgio Bretas de Almeida Salles, Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF

Audiência Pública na CLDF pela Educação Profissional do DF - 24/06/2015

Abertura; Composição da mesa e Fala do Prof  Paulo Sérgio Bretas de Almeida Salles, Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF

2ª Parte - Fala do Prof Fernando Reis, diretor do SINPRO-DF e do Prof Joubert Almada, representante dos Diretores das Escolas Técnicas de Brasília

Audiência Pública na CLDF pela Educação Profissional do DF - 24/06/2015

Fala do Prof Fernando Reis, diretor do SINPRO-DF e do Prof Joubert Almada, representante dos Diretores das Escolas Técnicas de Brasília

3ª Parte - Profª Maria Luiza Pinho Pereira, repres. do FDE; Leitura da carta do Dep. Robério Negreiros; Prof Josias Vieira da Silva, professor da Escola Técnica de Brasília e fala do Prof Paulo César Ramos de Araújo, diretor da Escola Técnica de Brasília

Audiência Pública na CLDF pela Educação Profissional do DF - 24/06/2015

Fala da Profª Maria Luiza Pinho Pereira, representante do Fórum Distrital de Educação; Leitura da carta do Dep. Robério Negreiros; Fala do Prof Josias Vieira da Silva, professor da Escola Técnica de Brasília e fala do Prof Paulo César Ramos de Araújo, diretor da Escola Técnica de Brasília

4ª Parte - Márcia Castilho Sales, prof SEDF,

Audiência Pública na CLDF pela Educação Profissional do DF - 24/06/2015

Audiovisual em breve.

5ª Parte - Profª Vânia Leila de Castro, Coord. Ed. Profis. da SEDF, Paulo Salles, secretario da SECTI, prof Jackes Ridan e prof Márcia Jales, prof ETC

Audiência Pública na CLDF pela Educação Profissional do DF - 24/06/2015

Fala da Profª Vânia Leila de Castro, Coordenadora da Educação Profissional da Secretaria de Educação do DF, resposta do Prof Paulo Sérgio Bretas de Almeida Salles, Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF, aos questionamentos sobre as consequências caso a Educação Profissonal mudasse da Secretaria de Educação para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do  DF, fala do Prof.  Jackes Ridan da Silva Guedes e da Profª Márcia Jales, ambos professores da Escola Técnica de Ceilândia.

6ª Parte - Considerações Finais

Audiência Pública na CLDF pela Educação Profissional do DF - 24/06/2015

Considerações Finais

Audiência Pública pelo PDE - 08/05/2015

Fala do estudante Yuri Zago

CEDEP - Paranoá

Vídeo do Projeto Quintas Urbanas da UnB
Documentário, miniDV, 19min - Setembro 2006
Produção: Amanda Vieira e Andrea Gonçalves
Contato: videoideia@gmail.com

Educação de Jovens e Adultos no Centro de Educação e Cultura do Paranoá - CEDEP.

Cosmic Zoom

Direção: Eva Szasz
Produção: National Film Board of Canada
Ano: 1968

I Mostra dos Estudantes e Professores - "EJA - Todas as Cores"

Parte 1 - Mesa de Abertura e Hino Nacional 

Parte 2 - Mesa de Abertura: Profª Leila e profº Erlando Rêses

 

Parte 3: Mesa de Abertura - Professores Nelson e Luciano

Parte 4: Apresentação de Trabalhos

Parte 5: Apresentação Peça "Arraso" - FUNAP

O Buraco Branco no Tempo - Peter Russel

O autor Peter Russel tece sua combinação característica de física, psicologia e filosofia  para desenhar um novo quadro da humanidade e dos tempos que estamos atravessando. No O Branco Branco no Tempo ele explora os padrões evolucionários que estão detrás de nosso desenvolvimento em continua aceleração e pergunta: "porque é que uma espécie que é de tantas formas muito inteligente pode também se comportar de maneira que são aparentemente tão insanas? Utilizando centenas de imagens que cobrem a extensão da criação, esta bela e comovente produção audiovisual mostra que a crise global que agora enfrentamos é, na sua raiz, uma crise de consciência. A próxima grande fronteira não é, na sua raiz, uma crise de consciência. A próxima grande fronteira não é o espaço exterior, senão o espaço interior. Nos poderíamos, ele conclui, estar no umbral de um momento para o qual a vida tem sido construída ao longo de bilhões de anos - um clímax evolucionário muito mais profundo do que a maioria de nós seque ousou imaginar". 

Parte 1

Parte 2

Parte 3

Portal dos Fóruns de EJA: espaço de construção coletiva?

Vídeo adaptado para a apresentação na X Semana de Extensão da Universidade de Brasília - UnB, em novembro de 2010, a partir do seu original "Portal dos Fóruns de EJA do Brasil: mobilização e militância no ambiente virtual", produzido na Faculdade de Educação - FE da UnB por estudantes de pedagogia e integrantes da Equipe do Portal dos Fóruns de EJA do Brasil.

 

Seminário PROEJA no PRONATEC

Vídeos do Seminário PROEJA no PRONATEC

Realizado em 14, 15 e 16 de Maio de 2013, na cidade de Brasília DF .

Abertura

Exposição da Clea Queiroz

Exposição da Sra. Anna C. Costa Dantas

Exposição da Sra. Nilva Shorder (parte 1/2)

Exposição da Sra. Nilva Shorder (parte 2/2)

Perguntas e esclarecimentos

Exposição da tarde do dia 14/05/2013

 

Debate da tarde do dia 14/05/2013

Apresentação do GT 1

Apresentação do GT 2

Apresentação do GT 4

Apresentação do GT 5

Apresentação do GT 6

Debate Final dia 16/05/2013 (parte 1/3)

Debate Final dia 16/05/2013 (parte 2/3)

Debate Final dia 16/05/2013 (parte 3/3)

Encerramento dia 16/05/2013

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Calendário Histórico

Dias Internacionais

Espaço com a lista dos dias marcantes na luta dos trabalhadores!

21 Fevereiro - Dia Internacional da Língua Materna (UNESCO)

08 Março - Dia Internacional da Mulher
21 Março - Dia Internacional da Eliminação da Discriminação Racial
21 Março - Dia Mundial da Poesia (UNESCO)
22 Março - Dia Mundial da Água
23 Março - Dia Mundial da Meteorologia (Organização Meteorológica Mundial)
24 Março - Dia Mundial da Tuberculose (Organização Mundial de Saúde)

07 Abril - Dia Mundial da Saúde (Organização Mundial de Saúde)
23 Abril - Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor (UNESCO)

03 Maio - Dia do Sol (Programa das Nações Unidas para o Ambiente)
03 Maio - Dia Mundial da Liberdade de Imprensa (UNESCO)
15 Maio - Dia Internacional das Famílias
17 Maio - Dia Mundial das Telecomunicações (União Internacional das Telecomunicações)
21 Maio- Dia Mundial para o Desenvolvimento Cultural
21 Maio - Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento
22 Maio - Dia Internacional da Biodiversidade
25 Maio - Dia de África
29 Maio - Dia Internacional das Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas
31 Maio - Dia Mundial do Não-Fumador (Organização Mundial de Saúde)

04 Junho - Dia Internacional das Crianças Inocentes Vítimas de Agressão
05 Junho - Dia Mundial do Ambiente (Programa das Nações Unidas para o Ambiente)
17 Junho - Dia Mundial do Combate à Seca e Desertificação
20 Junho - Dia Mundial dos Refugiados
26 Junho - Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico de Droga
26 Junho - Dia Internacional das Nações Unidas de Apoio às Vítimas de Tortura

11 Julho
- Dia Mundial da População (UNFPA/FNUAP)
1º Sábado de Julho - Dia Internacional das Cooperativas

09 Agosto - Dia Internacional dos Povos Indígenas
12 Agosto - Dia Internacional da Juventude
23 Agosto - Dia Internacional da Recordação do Tráfico Negreiro e da sua Abolição (UNESCO)

08 Setembro - Dia Internacional da Alfabetização (UNESCO)
16 Setembro - Dia Internacional da Protecção da Camada de Ozono
Última Semana de Setembro - Dia Mundial do Mar (Organização Marítima Internacional)
21 Setembro - Dia Internacional da Paz

01 Outubro - Dia Internacional do Idoso
05 Outubro - Dia Internacional do Professor (UNESCO)
09 Outubro - Dia Mundial do Correio (União Postal Universal)
16 Outubro - Dia Mundial da Alimentação (FAO)
17 Outubro - Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza
24 Outubro - Dia das Nações Unidas
24 Outubro - Dia Mundial da Informação sobre o Desenvolvimento
1ª segunda-feira de Outubro - Dia Mundial do Habitat
2ª quarta-feira de Outubro - Dia Internacional da Prevenção das Catástrofes Naturais

06 Novembro - Dia Internacional para a Prevenção da Exploração do Ambiente em Guerra e Conflito Armado
10 Novembro - Dia Mundial da Ciência ao Serviço da Paz e do Desenvolvimento(UNESCO)
16 Novembro - Dia Internacional da Tolerância (UNESCO)
20 Novembro - Dia da Industrialização da África
20 Novembro - Dia Universal da Criança (UNICEF)
20 Novembro - Dia da Filosofia (UNESCO)
21 Novembro - Dia Mundial da Televisão
25 Novembro - Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres
29 Novembro - Dia Internacional de Solidariedade com o Povo Palestino

01 Dezembro - Dia Mundial da SIDA (Organização Mundial de Saúde)
02 Dezembro - Dia Internacional para a Abolição da Escravatura
03 Dezembro - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência
05 Dezembro - Dia Internacional dos Voluntários para o Desenvolvimento Económico e Social
07 Dezembro - Dia Internacional da Aviação Civil (Organização Internacional da Aviação Civil)
10 Dezembro - Dia dos Direitos Humanos
11 Dezembro - Dia Internacional das Montanhas
18 Dezembro - Dia Internacional das Migrações

Aproveite este espaço e envie novas datas!

Dissertações

Espaço para a divulgação de dissertações sobre Educação de Jovens e Adultos.

Defesas - Dissertações

Espaço para organizar as Defesas de Dissertação de Mestrado em Educação ligados ao tema Educação de Jovens e Adultos.

Defesa Dissertação Mestrado em Educação - Meire Cunha - 02/jul

Meire Cristina Cunha defendeu, na Faculdade de Educação da Universidade de Brasília no dia 03 de julho de 2014, sua Dissertação de Mestrado em Educação, orientada pelo Prof. Dr. Carlos Alberto Lopes de Souza da Faculdade de Educação - FE/UnB, cujo título é "Educação Política e as TIC nos Fóruns de EJA do Brasil: Práticas e Desafios nos Casos do Distrito Federal e Goiás".

  • Clique aqui e assista o audiovisual da defesa e, ao final, o resultado da Banca Examinadora.
  • Baixe aqui, em pdf, os slides da aprensentação

Documentos

Documento Base GENPEX

O GENPEX, Grupo de Ensino-Pesquisa-Extensão em Educação Popular (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos) e Estudos Filosóficos e Histórico-Culturais, constituído em abril de 2000, é o desdobramento da parceria entre o Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá - CEDEP e a Universidade de Brasília - UnB. Clique aqui para ler o seu documento base.

GRANDE CONQUISTA: Diretrizes Operacionais da EJA - SEDF

Lançado pela Secretaria de Educação do DF, no dia 26/03/2015, as Diretrizes Operacionais da EJA é resultado de um logo processo de discussão iniciado no ano de 2011 que perpassou 2012, 2013 e 2014. Essa conquista é fruto de um trabalho de construção coletiva entre estudantes, professores, orientadores educacionais, coordenadores, gestores, técnicos, universidade e representantes dos movimentos sociais, a exemplo do GTPA-FÓRUM EJA/DF.

Juntos pela EJA no DF: Currículo em Movimento!

As Plenárias do Currículo em Movimento, uma das ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (DF), por meio da Subsecretaria de Educação Básica, segundo o seu Regimento Interno é um dos espaços voltados ao diálogo político-pedagógico para a reestruturação da modalidade EJA no DF. São coordenadas pela Coordenação de Educação de Jovens e Adultos (CEJAd), em articulação com as Gerências Regionais de Educação Básica (GREB), por meio dos Coordenadores Intermediários de EJA. Para mais informações acesse: http://juntosnaejadf.wordpress.com/.

  • Baixe aqui o Cartaz de divulgação das datas e locais das Plenárias
  • Clique aqui e baixe o Regimento Interno das Plenárias
  • Clique aqui e baixe o Texto Base para Plenárias Regionalizadas
  • Curriculo em Movimento da Educação Básica - EJA - 2013, pdf e livro virtual
  • Orientações Pedagógica de Integração da EP com EM e EJA - 2013 - Minuta, pdf
  • Estratégia de Matrícula 2014 - Rede Pública de Ensino do DF, pdf   

Paulo Freire: O Educador Brasileiro Cidadão do Mundo

 ADUnB
Associação dos Docentes da Universidade de Brasília
Seção Sindical do ANDES-SN

  

A Diretoria da Associação dos Docentes da Universidade de Brasília, por ocasião do X Encontro Pró-albetização do Distrito Federal e Entorno, promovido pelo Grupo de Trabalho Pró-alfabetização do DF e Entorno - GTPA/DF, hoje, Fórum de Educação Básica de Jovens e Adultos-Fórum EJA/DF, dia 24 de maio de 2003, repro­duz uma breve biografia deste educador e o discurso que pronun­ciou na homenagem recebida, quando da instalação do l Fórum Regional do Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos em Ceilândia, 30 de agosto de 1996. Esses documentos foram divulga­dos em textos anteriores da ADUnB, o Em tese. Vol. 4.1., Em 31 de outubro de 1997, por ocasião do II CONED (gestão 1996-1998) e avulso, por ocasião do Seminário Paulo Freire, promovido pelo DCE Honestino Vivo, dias 27 a 29 de setembro de 1999 (gestão 1998-2000).

Diretoria da ADUnB - Gestão 2002-2004

 

 

 

PAULO FREIRE
O EDUCADOR BRASILEIRO CIDADÃO DO MUNDO*

 

Brasília, 30/08/96

 

 

Pernambucano de Recife, Paulo Reglus Neves Freire, com­pleta, no próximo dia 19 de setembro, 75 anos de idade, dedicados em grande parte à militância cotidiana e persistente por uma EDUCAÇÃO LIBERTADORA. Formado em Direito, ainda universitário, lecionou língua portuguesa em curso secundário para adolescentes e, em seguida, assumiu a direção do setor de Educação e Cultura do SESI, onde iniciou seu contato com adultos trabalhadores, há 49 anos.

Depois da primeira experiência como professor de Filosofia da Educa­ção na Escola de Serviço Social, prestou concurso, em 1959, e obteve o título de Doutor em Filosofia e História da Educação, assegurando, em 1961, sua nomeação como professor efetivo da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade Federal de Pernambuco, onde como Diretor do Serviço de Ex­tensão Cultural, criou a rádio educativa e com uma equipe de professores, de­senvolveu o chamado "método Paulo Freire de alfabetização de adultos", apli­cado pela primeira vez a 300 pessoas do município de Angicos no Rio Grande do Norte e multiplicado, intensivamente, pelo Movimento de Cultura Popular e Movimento Estudantil. Influenciou a campanha "De pé no chão, também se aprende a ler", realizada pelo então governo popular do Prefeito de Natal - Djalma Maranhão.

Tornando-se uma referência nacional, Paulo Freire foi convidado pelo récem-empossado Ministro da Educação Paulo de Tarso Santos, do governo de João Goulart, para coordenar o Programa Nacional de Alfabetização cuja meta de atingir 5 milhões de adultos os transformaria em eleitores críticos acrescidos ao total de 11 milhões e seiscentos mil até então existentes. Foi em Brasília - setembro de 1963, num círculo de cultura no Gama, diante de um alfabetizando carregando o filho e verbalizando sua descoberta - TU JÁ LÊ - no uso dos "peda­ços" (sílabas) da palavra TIJOLO, que o então ministro convenceu-se da efetividade do "método" e expressou sua vontade política, confiando a coorde­nação do Programa a Paulo Freire, oficializando o Programa pelo Decreto 53.465 de 21 de janeiro de 1964 e liberando os recursos financeiros necessários. Este Programa foi extinto em 14 de abril do mesmo ano pelo governo militar.

Sua infância pobre em Recife, suas dificuldades na adolescência, em Jaboatão, suas atividades com adultos trabalhadores da indústria, sua amorosa convivência com a professora Elza (sua esposa) e seus cinco filhos, sua forma­ção influenciada pelo existencialismo e personalismo cristão, conjugada à efervescência política do desenvolvimento nacionalista populista da conjuntu­ra brasileira, contribuíram para que Paulo Freire aprofundasse seu compromisso e engajamento nas lutas populares, o que resultou na sua prisão e posterior e exílio com o golpe militar de 1964.

Durante 16 anos (setembro de 1964 a junho de 1980) Paulo Freire foiobrigado a viver fora do Brasil. Asilou-se na Embaixada da Bolívia e o próprio embaixador o acompanhou à Bogotá, onde, em pouco tempo, um golpe militar o obrigou a retirar-se. Escolheu o Chile e lá contribuiu na educação e na capacitação e pesquisa em reforma agrária até abril de 1969, quando aceitou o convite para ser professor em Cambridge, Massachusetts e na Universidade de Harvard. Em fevereiro de 1970, mudou-se para Genebra, onde, como consultor especial do Departamento de Educação do Conselho Mundial de Igrejas "andarilhou" pela África (Cabo Verde, Angola, Guiné Bissau), Ásia, América e Oceania. Neste longo exílio, Paulo Freire sistematizou sua experiência no Bra­sil publicando "Educação como prática da liberdade" e elaborou sua obra de referência internacional "Pedagogia do Oprimido", traduzida em inúmeros idi­omas. Para Paulo Freire uma lembrança marcante deste período foi testemunhar o encontro entre Amilcar Cabral e Che Guevara.

Fiel aos mesmos princípios que motivaram seu exílio, Paulo Freire retornou ao Brasil em junho de 1979 no clima de anistia política e declarou, publicamente, sua disposição de "reaprender" seu país. Condições políticas, ainda difíceis, impediram-no de voltar para sua Recife, por isto aceitou o convi­te de ser professor da PUC, vivendo em São Paulo até hoje. A morte de sua primeira esposa, em outubro de 1986, oportunizou a Paulo Freire viver a dor de uma perda que intensamente amorosa, transformou-se no desejo de continuar vivendo amorosamente, casando-se novamente, em 1988, com Ana Maria, ca­rinhosamente chamada de Nita, sua biógrafa.

Paulo Freire é membro fundador do Partido dos Trabalhadores, foi Se­cretario de Educação da Prefeitura de São Paulo no período de 1989 a 1992 na administração da petista Luiza Erundina, quando "mudou a cara da escola pú­blica", realizou o Programa de Alfabetização de jovens e adultos em parceria com os movimentos populares, incluindo o Congresso Brasileiro de Alfabetiza­ção e o l Congresso de alfabetizandos da cidade de São Paulo.

Desde 1987, Paulo Freire é um dos membros do Júri Internacional da UNESCO e, dentre diversos títulos e homenagens de instituições brasileiras e internacionais, recebeu em 1992, por iniciativa da Universidade de Brasília, o Prêmio Andrés BelIo oferecido pela OEA a educadores destacados internacio­nalmente.

 

 
CENTRO DE EDUCAÇÃO PAULO FREIRE DE CEILÂNDIA
CEPAFRE

Fundado e dirigido coletivamente por jovens alfabetizadores de Ceilândia, em 02/09/89, em substituição ao Núcleo Paulo Freire constituído, em 1985, por alunos do Mestrado em Educação da Faculdade de Educação da UnB e estudantes da Escola Normal do Complexo A de Ceilândia na primeira direção eleita das escolas públicas do Distrito Federal.

 

 

 

PAULO FREIRE HOMENAGEADO EM CEILÂNDIA*

 


 

ÚItima conferência do educador Paulo Freire, no Distrito Federal, pronunciada em 30 de agosto de 1996, por ocasião da homena­gem recebida do Governo Democrático Popular do Dis­trito Federal com participação do Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia - CEPAFRE, por ocasião da instalação do l Fórum Regional do Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos em Ceilândia, na presença de cerca de 1000 pessoas.

No Salão de Múltiplas Funções (Quarentão), em Ceilândia, o edu­cador Paulo Freire, recebido por uma ala de alfabetizadores e alfabetizandos do PROALFA - Programa permanente de Alfabetização de Jovens e Adultos do Governo do DF, em parceria com a sociedade civil organizada - BRASÍLIA, ONDE TODOS PODEM LER, teve assento à mesa ladeado pela esposa e historiadora Ana Maria Araújo Freire, Vice-governadora Aríete Avelar Sampaio, Secretário de Educação António lbanez Ruiz, Secretário de Parti­cipação Popular Eurípedes Pedro Camargo, Administrador Regional de Ceilândia José Eudes Oliveira Costa, Diretor regional de Ensino de Ceilândia Orlando Oliveira Alencar, Presidenta do Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia Maria Madalena Torres e o pedreiro Valdivino Ferreira da Sil­va pedreiro alfabetizado pelo CEPAFRE (convidado por Paulo Freire para compor a mesa, tendo preparado a placa de cimento, na qual o educador deixou as marcas de suas mãos).

"Minha amigas e meus amigos, que vieram até essa casa participar de uma festa simples, que a mim, me toca muito fortemente. Hoje à tarde, chegamos..., Nita (minha esposa) e eu, à Brasília; e fomos levados até ao Hotel Nacional. Há trinta e três anos atrás eu morei no Hotel Nacional, durante algum tempo, trabalhando com companheiros de Brasília, compa­nheiros do Recife, de São Paulo..., Instalando o que se chamou depois de Programa Nacional de Alfabetização. No quarto do hotel, hoje, eu me lem­brava das noites que voltava das cidades-satélites, aonde vinha escutar e ver o desenvolvimento do processo de alfabetização, ou de educação popular; eu voltava e quase sempre em difícil dormir, pela emoção que me desgas­tava, em face das coisas que eu tinha visto e das coisas que eu tinha ouvido nos debates. A frase que foi hoje citada nos dados biográficos, "TU-JÁ-LÊ", eu ainda tenho hoje a figura do homem moço, com seu filho no braço - a mulher estava doente - e ele ia para o círculo de cultura levando o bebê; eu me lembro ainda quando ele, depois de ver uma companheira criar uma frase, ele se levantou e disse cheio de vida, de força, de certeza, de espe­rança...; Ele disse: “TU-JÁ-LÊ”!"

Me lembro da noite em que um gari da prefeitura de Brasília, discutindo a compreensão da cultura, o que é afinal, a cultura como pro­dução dos homens e das mulheres, através da intervenção dos homens e das mulheres no mundo em que nós fazemos, a cultura como prolonga­mento ou como expressão da nossa curiosidade, da nossa criatividade, da nossa liberdade de mexer no mundo..., e me lembro de que no auge dos debates, e na penumbra da sala (porque isto era feito com projeções de slides), ele gritou: "amanhã vou entrar no meu trabalho com a cabeça prá cima!" Um discurso de força, um discurso de sujeito, e não mais um discur­so de objeto.

Os exemplos que nós tivemos pelo país todo na época, da vivaci­dade do povo, da presença, tornando-se cada vez mais crítica, do povo brasileiro, da capacidade de analisar os fatos, a possibilidade crescente da superação de uma atitude conformista, de uma atitude apassivada, fatalista diante da vida, diante da história. A superação deste fatalismo, foi uma das minhas preocupações durante o tempo em que eu me perguntava sobre como trabalhar num processo de alfabetização (?), e que desde o começo eu já descartava a possibilidade de a alfabetização ser apenas um exercício linguístico, de ordem puramente técnico; a alfabetização prá mim nunca foi BA-BE-BI-BO-BU; BA-BE-BI-BO-BU era um momento da alfabetiza­ção, mas não o fim da alfabetização!, e quando eu me perguntava o que fazer para confrontar um fatalismo explicável nos meus diálogos, por exem­plo, no Nordeste brasileiro dos anos 60, dos fins dos anos 50 em que os camponeses me diziam que os avós tinham sido camponeses, que os pais tinham sido camponeses, que os filhos eram camponeses!..., e eu pergunta­va: e o que é ser camponês? E ela respondeu: é sofrer, é esperar e não receber nunca, é*ser maltratado, é ver a mulher adoecer e não poder socorrê-la, é ver a mulher ficar velha aos 30 anos, é ver o filho sonhar e jamais poder realizar; camponês é isto: é não ter direitos, por exemplo. E eu dizia, e por que isto? Ele disse: "porque assim Deus quer". E a resposta, ora era uma acusação a Deus (porque no fundo havia uma distorção da compreen­são de Deus, que terminava por acusá-lo, quer dizer: Deus, no fundo, era um sujeito malvado); mas..., ora a explicação dependia da força e da von­tade de Deus, ora a explicação se centrava... (INTERROMPIMENTO: se apro­ximar mais do microfone; eu nunca sei mexer com a tecnologia.) ... Ora a explicação se centrava no destino, no fardo, na sina, quer dizer, nós somos assim porque o destino quer que nós sejamos assim. E o que eu queria era, num processo político-pedagógico - que toda a educação é - o que eu queria era desafiar a ingenuidade de nossos companheiros operários urba­nos, favelados, afinal de contas, a nossa enorme maioria; o que eu queria era desafiar a imensa maioria que, coincidentemente também, era analfabeta, no sentido de que, como sujeitos curiosos se tornassem capazes, ape­nas com a ajuda dos jovens educadores, se tornassem capazes de desentra­nhar as verdades ocultas, as verdades escondidas..., quer dizer, no fundo a minha compreensão da prática educativa era a compreensão de uma práti­ca a serviço das classes populares para desocultar verdades escondidas que, favoreciam, enquanto escondidas, favoreciam às classes dominantes. É cla­ro, que eu tinha que ir prá cadeia mesmo!, é lógico que não iam me botar numa praia do Pacífico Sul, isso é lugar prá outro tipo de gente, não prá mim (risos).

Mas, e foi com essas coisas, já montadas, já provadas, já testadas, que eu cheguei à Brasília, trazido pelo então muito jovem ministro Paulo de Tarso, ele estava já convencido!, houve um certo erro histórico na introdu­ção sobre mim quando se disse que foi ouvindo aquela frase do homem ("TU-JÁ-LÊ") que Paulo de Tarso aceitou e acreditou... Não!, ele acreditou muito antes daquilo; quer dizer, quando a gente partiu prá campanha no Brasil - e iniciando em Brasília - ele já estava absolutamente convicto do ponto de vista político, e do ponto de visto pedagógico também. O traba­lho, afinal, naqueles idos de 60 era um trabalho lindo, essas cidades-satélites ficaram mais ou menos salpicadas de círculos da cultura; nós instalamos trezentos círculos de cultura entre as cidades-satélites que eram extensões de Brasília, trezentos! Quer dizer, nós tivemos um êxito extraordinário com os primeiros resultados que se foram verificando.

E eu me lembro do cuidado com que a gente se comportou para conseguir, ou prá se fixar, num certo tipo de projetor; porque nós trabalhá­vamos com projeção de slides! E eu fiz uma batida pelo comércio de São Paulo, e o projetor mais barato na época, que eu achei, era um projetor norte-americano que custava vinte e cinco dólares a unidade, naquela épo­ca; e eu termino descobrindo um projetor - não de slide, mas de filminho -era um... a gente tinha um filmezinho completo numa sequência... E esse projetor era um projetor polonês: Eu fui então ao Rio de Janeiro e tive um encontro com o embaixador polonês prá estudar a possibilidade, prá fazer uma boa encomenda, eu queria saber o preço. Para vocês terem uma idéia, o projetor polonês chegava ao Brasil - e chegou! a dois dólares e cinquenta, aqui, posto aqui; a dois dólares e cinquenta! eu me lembro de que fizemos um cálculo de quanto custava cada circulo de cultura, e custava quatro dólares, com o material!

E esse mesmo projetor de slide foi apresentado nas televisões brasilei­ras, depois do Golpe de Estado, como o instrumento com o qual o Sr. Paulo Freire pretendia bolchevizar o Brasil. Isso é uma coisa maravilhosa, isso é uma anedota, dá prá rir e não prá chorar! E havia mais: se pedia que, se os pais-de-família encontrassem aquela maquininha diabólica, que por favor, esmagassem, quebrassem aquela maquininha..., prá salvar, prá entregar de novo o país às mãos gostosas de Deus; porque eu tinha querido entregar o país ao diabo.

Mas isso foi um pedaço da minha vida, que eu acho que teve e que continua tendo prá mim uma significação enorme. O que eu aprendi de violência, o que eu aprendi da ideologia como mentira, como esconderijo das verdades do povo, o que eu aprendi o que significa prá nós a perma­nente briga de estarmos de olhos abertos, críticos, diante das mentiras que continuam a ser distribuídas pelo país, e fora do país...

Afinal, o Golpe veio, acabou com tudo; prendeu uma quantidade enorme de jovens pelo país todo. De vez em quando, nas cadeias do Reci­fe, eu me encontrava com um ou outro jovem que eu nunca tinha visto, e ele dizia, olha eu trabalhava no lugar tal, etc., nos minutos rápidos de que dispúnhamos...

Mas eu acho que nada disso foi em vão. Obviamente, que quando eu estive aqui trabalhando não nessa cidade, que nasce depois disso tudo... Mas, por exemplo, o próprio nascimento, nesta cidade, deste sonho da alfa­betização, e que não representa de maneira nenhuma uma espécie assim de continuidade, de cópia de Paulo Freire, mas que significa uma recriação de mim mesmo... Isso, prá mim é um testemunho excelente, de que as coisas que se começam na História, não param, como às vezes se pensa que elas param.

Os militares que pretenderam imobilizar - e o fizeram durante um largo tempo - o processo brasileiro, político..., que pretenderam distorcer os caminhos que o povo estava procurando, e estava construindo..., jamais podiam pensar que trinta e três anos depois do esmagamento de todo aque­le trabalho, que tínhamos iniciado no Brasil todo, trinta e três anos depois daquilo, eu estaria aqui, sendo festejado e homenageado, pelo povo sim­ples, que se alfabetiza ou que alfabetiza, mas que participa, exatamente tanto quanto eu, da busca de nós mesmos! (aplausos da platéia).

Prá mim, estar aqui hoje é uma razão de imensa alegria; faz dois dias que eu estava com Nita em Niterói - duas noites passadas - quando recebi da universidade uma honraria acadêmica; me fizeram doutor honoris cau­sa da universidade, por causa destas coisas! Mas hoje, eu recebo um outro doutoramento, que prá mim tem tanta importância, tanta significação quanto o doutoramento da academia; eu recebo aqui, agora, um doutoramento do povo (o diploma do povo!), um diploma que não está aqui, mas que está na cabeça de todo mundo; no corpo, na imaginação, no sonho... O diploma deve dizer: Paulo, meu camarada, você andou brigando, andou lutando, andou fazendo uma coisas com outros Paulos, com outras Marias..., e essas coisas sempre disseram respeito a nós. Nós agora, aqui em Ceilândia, damos a você um diploma que não é igualzinho ao doutoramento da univer­sidade, mas que tem a mesma significação, porque é o testemunho nosso de que você faz uns trecos certos.

É isso que eu sinto hoje, aqui nessa noite! E outra coisa que eu gosta­ria de dizer a vocês, prá terminar. É que eu estou absolutamente convenci­do, e sempre estive desde a minha mocidade, de que nunca fazemos as coisas sozinhos! O que coube a mim..., talvez mais do que a outras pessoas, foi ter visto, foi ter imaginado, foi ter sonhado claramente com umas coisas que nem todos estavam vendo, ou com o que nem todos estavam sonhan­do, mas que se não tivesse havido a solidariedade de uma quantidade enor­me e crescente de gente que confia em si mesmo, de gente que quer assu­mir um papel sério na história da vida política deste país, se não houvesse gente assim - gente como vocês desta cidade - evidentemente que Paulo Freire estaria esquecido, ou seria convertido a um verbete de enciclopédia; e eu me sinto mais do que um verbete de enciclopédia, eu me sinto gente como vocês, cheio de esperança..., e convencido de que, possa até eu não ver este país mudado, mas não tenho dúvida nenhuma de que terei contri­buído com um mínimo para a mudança desse país, obrigado."

 

 

 

 

 

Transcrição do audiovisual feita por Manoel Jevan, professor de História da Direção Regional de Ensino de Ceilândia/Fundação Educacional do Distrito Federal.

 

 
 
 
 

Expediente: ADUnB - Seção Sindical do ANDES-SN

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Eventos

Literatura de Cordel na EJA

O Movimento Popular do Paranoá juntamente com a Escola de Extensão da Universidade de Brasília convidam você para participar do:

Minicurso: Literatura de Cordel na EJA

Prof. Guilherme Queiroz de Macedo

Local: CEDEP/Paranóa/ Quadra 09 - perto do Banco do Brasil
Data: 20 e 27 de maio - sábado
Horário: 14 às 18 horas

As inscriçoes serão feitas no local do evento

Contatos:
Guilherme - 8132 4765
Julieta 9629 2949

"Pegue uma esferiográfica
ou mesmo um grafite preto
e imagine uma história
na forma de poemeto
vá preenchendo o papel
por fim terá um cordel,
um romance, ou um folheto." (Manoel Monteiro)

Oficina do Almanaque Aluá

Oficina do Almanaque Aluá

Oficina do Almanaque Aluá

 
 

Oficina do Almanaque Aluá, realizada no dia 12 de agosto de 2006, na Faculdade de Educação da Universidade de Brasília/UnB. O evento ocorrido foi fruto de uma parceria do GTPA - Fórum EJA/DF com o SAPÉ – Serviço de Apoio à Pesquisa em Educação/RJ e a SECAD/MEC - Secretaria Educação de Jovens e Adultos, Alfabetização e Diversidade. Na ocasião, os professores Alexandre Aguiar e Maria do Socorro Calháu, integrantes do SAPÉ, apresentaram as propostas do Almanaque Aluá e discutiram, junto com os participantes, o seu papel pedagógico e possibilidades de uso. Nesse momento, é importante que os participantes da oficina possam utilizar NOSSO sítio do para fazer a avaliação do encontro, relatando as impressões e os aprendizados vivenciados coletivamente. Visite o espaço de discussão do Almanaque Aluá e participe! Para visualizar mais fotos do encontro, acesse  o Acervo Virtual Multimídia e entre em Galeria de Imagens.


Conversa com o Profº Leôncio Soares

GENPEX  - EDUCAÇÃO POPULAR - FE - UnB convida...

CONVERSA COM  PROFESSOR LEONCIO SOARES*
Doutor em Educação de Jovens e Adultos da UFMG

Data: 17 de maio, quarta-feira
Local: Sala de reuniões da Direção da FE
Horário: 10:15h às 12h
Tema: O INSTITUCIONAL NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS: O CASO DA UFMG – FÓRUM MINEIRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Estaremos esperando por você.
Um forte e carinhoso abraço,

GENPEX - Mantendo a caminhada

Grupo de Ensino, Pesquisa, Extensão em Educação Popular e Estudos Filosóficos e Históricos Culturais (GENPEX)

Círculo de Debates - Terapia Comunitária

Estamos novamente convidando vocês para participarem de nosso:

Círculo de Debates: Afetividade, Sexualidade e Terapia Comunitária

Dia:
18/11/2006 - Sábado
Hora: 15 horas
Local: Auditório do Núcleo de Práticas Jurídicas - NPJ/UnB - Ceilândia Centro
Participe! Sua presença em nosso debate é muito importante!
Abraços,
Equipe do Círculo de Debates

Encontro entre países irmãos no CEPAFRE

Portal dos Fóruns Estaduais e Distrital de EJA do BRASIL – www.forumeja.org.br

Encontro entre países irmãos 

O Ministério da Educação do Brasil, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade em parceria com o Ministério das Relações Exteriores, representado pela Agência Brasileira de Cooperação e a UNESCO, promoveu nos dias 14, 15 e 16 de agosto de 2006 a primeira Oficina de trabalho com a temática da Educação de Jovens e Adultos com os países-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, objetivando discutir a Cooperação Sul - Sul sobre o conteúdo já mencionado.

No dia 17/08/06, 5ª feira, às 9:50 da manhã, os representantes dos países de Língua Portuguesa foram para uma visita ao Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia –CEPAFRE, acompanhados por Cláudia Veloso Torres Guimarães e Adriana Pinto Rodrigues representantes do Departamento de Educação de Jovens e Adultos da SECAD/MEC a fim de discutirem assuntos relacionados à Educação de Jovens e Adultos.

Neste evento, contamos com a participação de 70 pessoas, alfabetizadores; alfabetizandos; alfabetizados de várias cidades do DF; estudantes de pedagogia da UnB, UEG, IMESB; Faculdade da Terra; Fac Brasília; GTPA – Fórum EJA/DF; CEPAC’s - Sobradinho; Pra Lapidar – São Sebastião; Círculo Operário do Cruzeiro; CAREMAS - Recanto das Emas, Grupo de Alfabetização e Cultura de Samambaia - GACS; Faculdade de Educação e Decanato de Extensão da UnB; Sindicato dos Professores do DF – SINPRO/DF, entre outros.

A educadora Maria Madalena Torres dirigiu palavras de boas vindas a todos e pediu que os representantes dos países irmãos se apresentassem, a começar pelos representantes dos países da África. A Senhora Luísa Maria Alves Grilo e Alberto da Conceição Baltazar Sobrinho falaram por Angola. Florêncio Mendes Varela e José Teixeira falaram por Cabo Verde; Armando Nobá representou Guiné-Bissau; Ernesto Muianga e Fernando Tembe falaram por Moçambique. A senhora Filomena Soares e Jerônimo Feliz falaram pelo Timor Leste, país do continente asiático. O Presidente do CEPAFRE, Osmar de Oliveira Aguiar e o Coordenador Francijairo Ananias do GTPA-Fórum EJA/DF também se apresentaram.

Na segunda rodada, os representantes de cada país irmão, apresentaram seus sistemas de Educação de Jovens e Adultos e um breve histórico de seus países em 10 minutos, o mesmo foi feito por Osmar e Francijairo que apresentaram o histórico do CEPAFRE e do GTPA - Fórum EJA/DF.

Após as apresentações foi aberta uma sessão de perguntas. As questões abordadas giraram em torno da independência desses países na década de 70, da língua materna e língua portuguesa, da educação, da tecnologia e de possíveis intercâmbios entre educadores brasileiros e educadores dos países irmãos. Armando Nobá, que conviveu com Paulo Freire em Guiné-Bissau dirigiu uma questão a Osmar sobre o tempo dedicado à matemática nos Círculos de Cultura. Osmar esclareceu com precisão.

Ao meio dia, Osmar e Francijairo entregaram uma pasta contendo um kit com o jornal do GTPA-Fórum EJA/DF; o histórico do CEPAFRE; a última fala de Paulo Freire em Ceilândia (30/08/96) e uma fita de vídeo referente ao VII Encontro Nacional de Educação de Jovens e Adultos – ENEJA e 5º Encontro Nacional do MOVA-BRASIL, realizados em Brasília em 2005.

Às 12:20h, Osmar fez o encerramento agradecendo a participação de todos e convidando-os para participarem do VIII ENEJA que realizar-se-á nos dias 30 de agosto, 01 e 02 de setembro de 2006, em Recife-PE.

Maria Madalena Torres

 

Projeto CINE POPULAR

APRESENTAÇÃO DO PROJETO
 
O Projeto Cinepopular – Conhecimento e Linguagem Audiovisual é bem recente, começou com a pesquisa de mestrado de uma das associadas do Centro de Educação Paulo Freire em 2003, e desde agosto de 2004, com a aquisição de equipamentos adequados para a exibição de filmes foi possível ao CEPAFRE encampar a idéia e dar seqüência a esse trabalho.
Em 2005, o Cinepopular aconteceu em vários espaços culturais da comunidade. Tivemos um Cinema Volante!
Este ano de 2006, retomamos nosso Projeto com toda garra e por isso mais uma vez você terá a oportunidade de conosco ver e debater a arte cinematogrática brasileira.
AGENDA DO 1º SEMESTRE DE 2006
 
1. Filme: TIMOR LESTE - O MASSACRE QUE O MUNDO NÃO VIU
Data: 02/04/06 (Domingo) às 15h
Local: Auditório do Núcleo de Práticas Jurídicas - NPJ/ UnB  - Ceilândia Centro – Decanato de Extensão

2. Filme: CONTERRÂNEOS VELHOS DE GUERRA
Data: 28/05/06 (Domingo) às 15h
Local: Paróquia Nossa Senhora da Assunção
EQNP 32/36 – P. SUL
Sinopse: A história da construção de Brasília vista pelo avesso: um documentário com o depoimento dos trabalhadores que vieram especialmente do nordeste para construir a nova capital.
     Ficha Técnica:
     Gênero: Documentário
     Direção: Vladimir Carvalho
     Roteiro: Vladimir Carvalho com poema de Jomar Morais Souto
     Música: Zé Ramalho
     Fotografia: Alberto Cavalcanti, David Pennington, Fernando Duarte, Jacques Cheuiche, Marcelo Coutinho, Waldir de Pina e Walter Carvalho
     Tempo de Duração: 153 min
     Ano de Lançamento: 1992

3.Filme: A REVOLUÇÃO NÃO SERÁ TELEVISIONADA
Data: 25/06/06 (Domingo) às 15h
Local: Auditório do Núcleo de Práticas Jurídicas - NPJ/ UnB  - Ceilândia Centro – Decanato de Extensão
Sinopse: O impressionante documentário produzido pelos irlandeses Kim Bartley e Donnacha O'Briain sobre o golpe contra o presidente Hugo Chávez, em abril de 2002, põe a nu toda e qualquer defesa que se possa pretender fazer dos meios de comunicação de massa em qualquer lugar do hemisfério ocidental.
       Ficha Técnica:
       Filmado e dirigido : Kim Bartley e Donnacha O’Briain
       Produção: Power Picture associada à Agencia de Cinema da Irlanda
       Edição: Angel H. Zoido
       Produtor Executivo: Rod Stonemann
       Produzido por: David Power
       Duração:74 minutos, legendas em português.
       Ano de Lançamento: 2003, Irlanda

4 - OFICINA DE AUDIOVISUAL
Data: 30/07/06 (Domingo) das 9h às 12h
Local: Auditório do Núcleo de Práticas Jurídicas - NPJ/ UnB  - Ceilândia Centro – Decanato de Extensão
Mediadora: Professora Doutora Laura Maria Coutinho da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília

EQUIPE DE ORGANIZAÇÃO
            Gilberto Ribeiro do Nascimento - 9935.0125
            Maria Madalena Torres –  9109.7843
            Sandra Cordeiro da Silva –  9811.0652
COORDENAÇÃO TÉCNICA
            Edmilson de Melo e Silva – 9935.6966
PROFESSOR COLABORADOR
            Erlando da Silva Rêses – 8124.4013
            (Doutorando em Sociologia - UnB)
ASSESSORIA PEDAGÓGICA
            Professora Drª Laura Maria Coutinho
            (Faculdade de Educação - UnB)

Ao final do semestre, as pessoas que participarem de pelo menos dois filmes receberão Certificado do Decanato de Extensão – UnB.

APOIO
Decanato de Extensão/UNB
Faculdade de Direito – NPJ/UnB
Faculdade de Educação – FE/UnB
 
AnexoTamanho
Folder - Cinepopular 2006.doc1.52 MB

Projeto Consciência Negra no CEM - 03/nov/2008

Aconteceu no dia 17 de novembro de 2008, às 10h, o Projeto Consciência Negra no Centro de Ensino Médio - 03 da Ceilândia, contando com a participação do rapper GOG e do Observatório da Juventude da UnB.

Houveram exposições e apresentações cênicas no dia 19. E finalizando os trabalhos do projeto no 4º bimestre, houve no dia 20, uma festa com a presença do grupo de rap Conexão Fatal, da Expansão do Setor "O".


Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Título I - Da Educação

Título II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Título III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Título IV - Da Organização da Educação Nacional

Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

Título VI - Dos Profissionais da Educação

Título VII - Dos Recursos Financeiros

Título VIII - Das Disposições Gerais

Título IX - Das Disposições Transitórias


Regulamentado por - Decreto nº 2.561, de 27 de abril de 1998 ; parágrafo 1º , art. 80
Regulamentado por - Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997; as disposições contidas nos art. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88.
Regulamentado por - Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; o art. 80
Regulamentado por - Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997; o § 2º do art.36 e os arts. 39 a 42.
Regulamentado por - Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997

LEI nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
Lei de Diretrizes e Bases da Educação

(DOU, 23 de dezembro de 1996 - Seção 1 - Página 27839)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional


Título I - Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.


Título II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.


Título III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
I - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.


Título IV - Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.


Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

Capítulo I - Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.

Capítulo II - Da Educação Básica

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
1. avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
2. possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
3. possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
4. aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
5. obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção II - Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Seção III - Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

Alterado por - Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Seção IV - Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

Seção V - Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

Capítulo III - Da Educação Profissional

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Regulamentado por - Portaria nº 646, de 14 de maio de 1997 (artigos de 39 a 42)
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

Capítulo IV - Da Educação Superior

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VI - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Regulamentada por - Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

Capítulo V - Da Educação Especial

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.



Título VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.



Título VII - Dos Recursos Financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, obervados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.

§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.



Título VIII - Das Disposições Gerais

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.



Título IX - Das Disposições Transitórias

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.

§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

Livros

Espaço destinado a divulgação de livros cuja temática está relacionada à Educação de Jovens e Adultos e temas afins.

A Diversidade na EJA em um curso a distância: uma Pesquisa Avaliativa em Questão

Baixe o livro em PDF ou acesse o E-book

O movimento social e popular intitulado Grupo de Trabalho Pró-Alfabetização (GTPA-Fórum EJA/DF), constituído em 29 de outubro de 1989, participou intensamente do processo de concepção deste I curso, com base no diagnóstico da demanda de formação de cerca de 2.000 professores de EJA da rede pública de educação do DF. Assim, a Faculdade de Educação ofereceu 300 vagas a professores e profissionais de Educação de Jovens e Adultos da rede pública de ensino com exercício no DF e GO para a formação em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, em pólos da UAB no DF (Ceilândia e Santa Maria) e no GO (Anápolis) e com a colaboração de professores da Faculdade de  Educação da UFG.
O Curso de Educação na Diversidade constituiu a base inspiradora do Programa da Rede de Formação na Diversidade fundamentado na proposta político-pedagógica da Comunidade de Trabalho/Aprendizagem em Rede na Diversidade - CTARD, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil - UAB, com base nos seguintes grupos de pesquisa (Lattes/CNPq) da Faculdade de Educação/UnB: Aprendizagem, Tecnologia e Educação a Distância – ATEAD; Grupo de Ensino, Pesquisa, Extensão em Educação popular e Estudos filosóficos e histórico-culturais – GENPEX e Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação e Trabalho – NEPET.
O I Curso de Especialização em Educação na Diversidade e Cidadania, com ênfase em Educação de Jovens e Adultos – EJA desenvolveu-se na modalidade semipresencial, por meio da plataforma moodle e em interlocução com o Portal dos Fóruns de EJA (www.forumeja.org.br), constituído por 10(dez) módulos e 03 (três) encontros presenciais. Os módulos perfazem as áreas da diversidade (Educação do Campo, Educação Indígena, Educação Quilombola, Educação Ambiental,  Educação  Inclusiva,  Educação  das Relações Étnico-racial,  Gênero  e  Orientação  Sexual), as políticas públicas da EJA, os sujeitos da EJA e a cultura e mundo do trabalho.
O objetivo no curso é debruçar-se sobre a diversidade de atividades de trabalho que constituem a totalidade dos processos de reprodução social da existência, mais do que afirmar que a maioria dos estudantes da EJA é de trabalhadores e trabalhadoras. Para evidenciar esta perspectiva de apoio e referência no trabalho o módulo X é a elaboração de um Projeto de Intervenção Local (PIL). Boa leitura!

A formação continuada na Educação de Jovens e Adultos: cenários, buscas e desafios

BOTTECHIA, Juliana Alves de Araújo (org). A formação continuada na Educação de Jovens e Adultos: cenários, buscas e desafios. Campos dos Goytacazes, RJ: Brasil Multicultural, 2017.

Caderno Codeplan nº 2 - BRASÍLIA: Uma Economia Forte num Meio Frágil

Clique aqui e baixe o Caderno Codeplan nº 2 - BRASÍLIA: Uma Economia Forte num Meio Frágil

De Vocação para Profissão: Sindicalismo Docente da Educação Básica no Brasil

O autor integra a Rede de Pesquisadores sobre Associativismo e Sindicalismo dos Trabalhadores-as em Educação (Rede ASTE), da qual foi, juntamente com dois demais colegas doutorandos em sociologia e o orientador, perpetrador do sonho da Rede ASTE (...) Gênese e desenvolvimento do Sindicalismo em Educação são temas de relevância social e objeto para a pesquisa acadêmica. A começar pela interpretação das condições objetivas e subjetivas que foram necessárias para o surgimento do Sindicalismo em Educação. Com efeito, se o sindicalismo dos trabalhadores de educação constitui poderosa organização social nos dias de hoje, isto não implica, embora de forma surpreendente, que tenha surgido temporalmente antes de outros sindicatos do mundo operário. Ao contrário, o sindicalismo dos trabalhadores em educação, no Brasil, é caudatário de outras organizações sindicais. Os professores e trabalhadores da educação organizam-se de forma diversa junto com os demais assalariados. Este exemplo reforça o papel teórico da relação de assalariamento para a compreensão da gênese do sindicalismo, uma contribuição maior do livro de Erlando da Silva Rêses.

Educação de Jovens e Adultos Trabalhadores - Análise crítica do Programa Brasil Alfabetizado

Baixe o livro em PDF.

A presente obra discute a principal ação do Governo Brasileiro para a alfabetização de jovens e adultos nos últimos anos, perpassando pelos dois mandatos do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva (2003-2010) e o mandato da presidenta Dilma Roussef (2011 - 2014).

A política foi batizada de Programa Brasil Alfabetizado (PBA) e consigo carrega, pelo menos em príncipio, a marca das pressões exercidas pelos movimentos populares que militam no campo da Educação de Jovens e Adultos (EJA). Busca-se, também, discutir como essa ação se dá no âmbito do Distrito Federal, onde é nomeada de DF Alfabetizado.

Assim como o PBA, ele tem por objetivos principais alfabetizar jovens e adultos com 15 anos ou mais e garantir aos educandos a continuidade dos estudos no 1° segmento do Ensino Fundamental (EF). O texto está dividido em cinco capítulos que buscam dar conta da problemática que envolve alfabetização de jovens e adultos no Brasil nos últimos anos, representada pelo Programa Brasil Alfabetizado.

Boa leitura!

Educação de Jovens e Adultos e Formação Humana

  • Clique aqui e baixe a versão em pdf do livro "Educação de Jovens e Adultos e Formação Humana"

Formação política e as tecnologias: um estudo sobre as possibilidades deste diálogo

CUNHA, Meire Cristina. Formação Política e as Tecnologias: um estudo acerca das possibilidades deste diálogo. Brasília: Paralelo 15, 2015

Formação política e as tecnologias: um estudo sobre as possibilidades deste diálogo

Nos filmes de aventura ou de ficção científica os portais se abrem aos personagens teletransportando-os a outros ambientes. No ciberespaço, tal qual nos filmes, esses lugares de passagens permitem ao internauta (personagem) navegar em diferentes espaços. Esta é a magia dos portais. Os portais virtuais possibilitam - da mesma maneira dos cinematográficos - acesso a um mundo remoto.

O livro "Formação política e as tecnologias: um estudo sobre as possibilidades deste diálogo" emerge da práxi na pesquisa-ação com os movimentos sociais, atravessada pelas tecnologias, iniciada em 2006. Ademais, o ensaio apresentado a você - leitor e leitora desta obra - é fruto da adaptação à dissertação de mestrado, finalizada em 2014, sob o título “Educação Política e as TIC nos Fóruns de EJA do Brasil: práticas e desafios nos casos do Distrito Federal e de Goiás”.

Baixe aqui o livro em pdf

História da Terra e do Homem no Planalto Central - Paulo Bertran

Clique aqui e baixe o livro História da Terra e do Homem no Planalto Central.

Livro: PROEJA-Transiarte: Construindo Novos Sentidos para a Educação de Jovens e Adultos Trabalhadores.

Livro: PROEJA-Transiarte: Construindo Novos Sentidos para a Educação de Jovens e Adultos Trabalhadores.

Acesse também o site do PROEJA-Transiarte: http://www.proejatransiarte.ifg.edu.br/

 

Trabalho na Capital

Organizado pelo prof. Sadi Dal Rosso (Sol/UnB) o livro, é palco de debate para a questão do desenvolvimento de uma região metropolitna estruturada como cidade de serviços.

Baixe o livro: Clique aqui.

Universidade e Movimentos Sociais

Livro: Universidade e Movimentos Sociais.

 

 

Mapa do analfabetismo

Mapa do Analfabetismo no DF em 2003

A Evolução da Alfabetização de Jovens e Adultos e o Programa Brasil Alfabetizado

A divulgação dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2003 (PNAD) pelo IBGE possibilita uma avaliação inicial do impacto do Programa Brasil Alfabetizado – após um ano de seu lançamento pelo Governo Lula – sobre o número de jovens e adultos matriculados em classes de alfabetização por todo o Brasil. A análise dos dados de analfabetismo e matrículas em classes de alfabetização entre 1992 e 2003 permite identificar qual o alcance dos avanços proporcionados pelo programa. A taxa de analfabetismo apurada em 2003 foi de 11,6%, o que demonstra uma queda de 32% desde 1992, quando esta taxa era de 17,2%. Ainda assim, tal taxa representa um grande número de pessoas, cerca de 14,6 milhões de brasileiros.

Mensagem

Mensagem 1

Mensagem 2

Mensagem 3

Mensagem 4

Monografias

Espaço destinado a divulgação de trabalhos acadêmicos cuja temática está relacionada à Educação de Jovens e Adultos.

 

 

 

 

Notícias

Espaço para publicação de novidades e informações sobre a EJA no Distrito Federal

Educação: uma ponte para o futuro

Leia aqui... informações sobre o número de alunos matriculados no DF em cada modalidade.

Programa Midiaeducação no Ver TV, Canal TV Brasil - 03/abr

No dia 03/04/15, foi exibido o episódio Midiaeducação, realizado pelo programa Ver TV do canal  TV Brasil. O programa discute a educação para a mídia, a chamada midiaeducação, que reúne maneiras de se criar no cidadão uma opinião crítica quanto ao que é produzido por veículos de comunicação de massa. Ele conta com a participação do Prof Lúcio Teles França, professor da Faculdade de Educação da UnB, além de outros especialistas no assunto. Para mais informações acesse: http://tvbrasil.ebc.com.br/vertv.

Reunião do dia 02/12/06

Reunião do dia 19/05

Reunião do dia 19/05

Publicações sobre a EJA!

Leia e dê a sua opinião!
Neste espaço você terá acesso a diversas publicações veiculadas na Imprensa sobre a Educação de Jovens e Adultos!

Matéria sobre o CEPAFRE

 

 

Matéria do Jornal local Tribuna do Brasil sobre o trabalho do CEPAFRE (Centro de Educação Paulo Freire), publicada no Domingo, dia 02 de abril, a partir de uma entrevista com Osmar de Oliveira, presidente do CEPAFRE.

 

 

Sonho de ler e escrever
Autor: Lívio di Araújo

 

   
 

   
No DF, 80 mil sabem, no máximo, desenhar os nomes. Educadores lutam por inclusão

 

Dois pauzinhos que descem e um que cruza no meio. Assim a doméstica Helena Dantas, aos 44 anos, identifica a letra "H", com a qual escreve seu nome. Ela faz parte de uma estatística que ainda assola o país. Em pleno século 21, cerca de 24 milhões de brasileiros – dados do último Censo do IBGE, em 2000 – não são alfabetizados. É um número assustador em relação à quantidade da população (175 milhões) e representa um enorme problema social. São cidadãos que não sabem ler, nem escrever e, por isso, sequer podem exercer sua cidadania. "As pessoas acham que não é verdade. Alguns até riem", conta Helena, tentando disfarçar o constrangimento.
"O termo é pejorativo, eles não gostam", avisa o presidente do Centro de Educação Paulo Freire (Cpafre), Osmar de Oliveira, àqueles que usam a nomenclatura "analfabeto" para falar das "pessoas que não tiveram a oportunidade de aprender a ler e escrever". Segundo Osmar, a palavra é pesada e contribui ainda mais para a baixa auto-estima a que os "excluídos" estão expostos. "Eles são dotados de inteligência e cultura, não podem ser tratados como ignorantes", acrescenta.
A doméstica Luzenice Ferreira dos Santos, 31 anos, concorda com a explicação de Osmar. "Sou uma pessoa muito inteligente. Não é porque não sei ler e escrever que sou burra. Faço até bolo sem receita, decoro tudo", ressalta. Para ela, não ser alfabetizada é a pior das exclusões. "São muitos os desafios, o tempo inteiro".
Segundo Osmar, essas pessoas têm, em geral, muita vontade de aprender e sair da condição "desconfortável" em que se encontram. "Não tem idade para aprender, basta querer", afirma. Ele coordena o Cpafre, Organização Não Governamental (ONG) que, com o apoio da Universidade de Brasília (UnB) e do governo federal, já alfabetizou mais de 8 mil pessoas que moram em Ceilândia. "Estamos com um projeto no Ministério da Educação para ensinar a duas mil pessoas por mês, em todo o DF", adianta. Embora o número pareça pequeno, representa quase 3% dos analfabetos no DF, que somam 80 mil – segundo os dados do IBGE.
No Cpafre, professores da UnB formam os alfabetizadores, que ganham bolsa no MEC pelo projeto Brasil Alfabetizado para ensinarem os adultos a ler e escrever. O curso dura oito meses e o estudante pode freqüentar o ensino médio normalmente. "É diferente do antigo Mobral, que pegava adultos apenas para ensinar a escrever o nome para que eles pudessem votar. Nós trabalhamos com o método de Paulo Freire, que ensina por meio do debate, da troca de experiências de cada um", explica Osmar. A ONG ainda conta com a parceria da Associação dos Educadores Católicos de Brasília, que doa os livros para os estudantes.

Fora das estatítiscas
Luzenice fazia parte da estatística citada por Osmar. Fazia. Ela agora já consegue ler algumas palavras. O nome, escreve desde os 14 anos, mesmo não tendo freqüentado a escola quando menor. "Já consigo ler e escrever o nome de algumas frutas, estados e até carnes. Da última vez que escrevi, a palavra foi Pernambuco, e errei apenas uma letrinha", gaba-se.
Ela está sendo alfabetizada no Sesi do Gama, num curso gratuito, que freqüenta todas as noites. "Estou adorando. Sinto que estou aprendendo e a cada dia aprendo mais. Já conheço o alfabeto inteiro e adoro o professor", conta Lu.
Hoje ela consegue enxergar melhor. "É porque quem não escreve e não lê, praticamente não vê. Lembro que eu tinha que andar com dinheiro a mais na carteira por medo de pegar ônibus errado, hoje não existe mais esse problema", afirma. Ela compara a falta de conhecimentos para ler e escrever com a "cegueira": "Ficamos nas mãos dos outros", conclui.

Serviço:
Centro de Educação Paulo Freire - Cpafre
Núcleo de Práticas Jurídicas da UnB, ao lado do supermercado Tatico - Ceilândia. 3581-1433 / 3373-5022.

Jeitinho brasileiro para driblar os desafios

Helena nasceu em Florânia, município do Rio Grande do Norte. A vida precária de quem vive no sertão nordestino também fez parte da história dela, que trabalha desde os 12 anos como doméstica. "A escola era muito longe da minha casa. Eu saía por volta das 10h30 e caminháva até 13h30 para chegar à sala de aula. Chegava cansada, com fome, dormia na cadeira, não conseguia prestar atenção", relata, deixando escapulir que freqüentava a escola mais pela merenda que pelo aprendizado.
Segundo ela, o colégio lhe deixou um saldo positivo: aprendeu a escrever o nome. Apenas escrever, não a ler. Mas não revolta-se por isso. Ela se acha a maior culpada por não ter aprendido e, hoje, se diz velha para recomeçar. "É chato, mas vou vivendo. Tinha vontade de ler e de escrever um diário, mas já estou velha, não vou aprender", acredita. Para Helena, o pior é carregar o peso da palavra "analfabeto". "Eu não gosto. Pelo menos, assinei todos os meus documentos e não tem essa palavra não. Então, está bom."

Cozinheira de mão cheia
Helena é cozinheira de mão cheia. Faz de tudo: o básico arroz e feijão, comidas típicas do Nordeste e os mais refinados pratos. Bolos, ela os faz como ninguém. E garante que segue a receita à risca. "No começo, alguém lia e eu fazia. Depois quis ser mais independente, não ter que esperar a patroa Iza Rocha chegar. Comecei a criar meu próprio método de decorar as receitas. Algumas eu sei de cor. Outras, eu vejo e anoto as quantidades, sei escrever os números, e coloco na seqüência que eu decorei".
Mas ela também pega ônibus, faz as compras da casa e anota recados para os patrões. "Claro que com as minhas limitações. Nos recados, não consigo anotar o nome, mas o número do telefone eu anoto certinho", diz. Quanto ao ônibus, ela garante: "Só peguei errado duas vezes, porque estava correndo e não deu tempo de parar para ver direito, mas já aprendi. Tem a cor de cada lugar, a 'marca', e a letra que fica no painel. Como moro em Luziânia, a letra é um 'pauzinho em pé e outro que vira assim'", explica Helena, fazendo no ar o formato da letra "L", que ela não sabe o nome, mas aprendeu que é a inicial da cidade onde mora com o marido e para onde vai todos os fins de semana.
Algumas coisas incomodam mais: ir ao banco é uma delas. "A última vez que fui, fiquei revoltada. Estava cheio, tentei colocar dinheiro para minha família no Nordeste e não consegui  ajuda. Fico com medo de mandar errado, não consigo ler o tal do 'confirma' na máquina", conta. (L.A.)

 

Fonte : Tribuna do Brasil
Link: www.tribunadobrasil.com.br/?ntc=15964&ned=1638
Data : 02 de abril de 2006

 

Teses

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