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RESOLUÇÃO CEE/AL Nº 18/2002-CEE

RESOLUÇÃO CEE/AL Nº 18/2002-CEE

EMENTA: Regulamenta a Educação de Jovens e Adultos no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas e dá outras providências.
Apresentada pelas CÂMARAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL & ENSINO MÉDIO, a partir de proposta feita pelas entidades que compõe o FORUM ALAGOANO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS e relatada pela CONSELHEIRA MARIA GORETE RODRIGUES DE AMORIM LOPES.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal e na Lei n.º 9.394/96, na Resolução CNE/CEB n.º 11/2000 e considerando os termos do Parecer n.º 013/2002-CEE/AL , aprovado em Sessão Plenária de 21/05/2002,

RESOLVE:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A organização e o funcionamento do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a serem oferecidos pelas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, ficarão sujeitos às normas desta Resolução.

Art. 2º - A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso à escola ou nela não puderam permanecer até a conclusão do Ensino Fundamental e/ou Médio, com interrupção da continuidade da sua escolarização regular no tempo adequado.
Parágrafo único - A oferta desta modalidade de ensino pelo poder público será obrigatória e gratuita, conforme o nível de responsabilidade de Estado e Municípios, definido pela Lei nº 9.394/96.

Art. 3º - O Ensino Fundamental e o Ensino Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos organizar-se-ão de forma flexível, adequando-se às necessidades de alunos e alunas que deles necessitem, nos termos do Art. 23 da Lei n.º 9.394/96, e poderão ser ofertados de forma presencial ou na modalidade a distância.

§ 1º - A Educação de Jovens e Adultos, presencial, com avaliação no processo, será ofertada pelo poder público e, facultativamente, por instituições privadas de ensino, mediante avaliação dos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino e credenciamento e autorização de funcionamento, conforme o caso, pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2º - A Educação de Jovens e Adultos na modalidade a distância será ofertada pelo poder público e, facultativamente, por instituições privadas de ensino, mediante avaliação dos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino, e segundo normas de credenciamento e autorização específicos para essa modalidade.

§ 3º - A inobservância do prescrito neste artigo implicará a imediata suspensão, em qualquer instância, da apreciação do processo de Credenciamento da instituição e/ou de Autorização do curso para funcionamento de EJA, com responsabilização criminal dos responsáveis, ficando a instituição impedida de apresentar nova solicitação, relativa à Educação de Jovens e Adultos, por um período de no mínimo 06 (seis) meses.

Art. 4º - Só poderão ofertar etapas da Educação Básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos aquelas instituições já credenciadas para ofertarem a mesma etapa de forma presencial e regular e com cursos presenciais e regulares já devidamente reconhecidos.

Parágrafo único - As redes públicas de ensino poderão criar instituições específicas para ofertar Educação de Jovens e Adultos, articulando equipes técnicas e infra - estrutura com funções formativas para a rede de ensino.

Art. 5º - A realização de Exames Supletivos será de exclusiva competência do poder público estadual, podendo o Conselho Estadual de Educação autorizar o poder público municipal a realizá-lo, em caráter excepcional e mediante avaliação das condições de realização, sempre com supervisão da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º - A realização de Exames Supletivos pelo poder público municipal estará restrita ao Ensino Fundamental.

§ 2º - Os exames Supletivos, realizados por qualquer uma das instâncias definidas neste artigo, serão gratuitos para aqueles que a eles se submeterem.

§ 3º - Os Exames Supletivos serão realizados de forma contínua e periódica, devendo o poder público estadual ofertá-los, ao menos, com periodicidade semestral.

Art. 6º - Os professores que atuam na Educação de Jovens e Adultos deverão possuir a habilitação adequada a cada etapa e componente curricular, segundo exigências da legislação nacional e, ainda, preparação específica para a modalidade, sob a forma de processos de formação continuada e/ou pós-graduação.

Parágrafo único - Cabe às mantenedoras das instituições que ofertam a modalidade Educação de Jovens e Adultos promover a formação dos seus docentes, de modo a contemplar as especificidades do trabalho educativo nessa modalidade.

Capítulo II
Da Organização do currículo e do trabalho escolar na Educação de Jovens e Adultos

Art. 7º - A organização curricular da Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e do Ensino Médio, pautar-se-á pelos artigos 26, 27, 32, 33, 34, 35 e 36 da LDB - Lei n.º 9.394/96, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (Resolução CEB/CNE n.º 01/2000 e Parecer n.º 11/2000), pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Resolução CEB/CNE n.º 02/98 e Parecer n.º 04/98) , pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Resolução CEB/CNE n.º 03/98 e Parecer n.º 15/98) e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Especial ( Resolução CEB/CNE n° 002/2001 e Parecer nº 17/2001) respectivamente, pelo Parecer n.º 013/2002 - CEE/AL e pelas normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 8º - A Educação de Jovens e Adultos, na etapa do Ensino Fundamental, presencial, com avaliação no processo, será ofertada de forma flexível, com organização adequada às características do público alvo, obedecendo aos seguintes parâmetros mínimos de carga horária:

I - 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - correspondente aos quatro primeiros anos de escolaridade - mínimo de 1.600 horas;

II - 2º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - correspondente ao período do quinto ao oitavo ano de escolaridade - mínimo de 1.600 horas.
Parágrafo único - Os alunos participantes dos Cursos na modalidade Educação de Jovens e Adultos podem avançar nas suas trajetórias de estudos próprios e diferenciados, mediante avaliação e reclassificação.

Art. 9º - A Educação de Jovens e Adultos, na etapa do Ensino Médio, presencial, com avaliação no processo, será ofertada de forma flexível, com organização adequada às características do público-alvo obedecendo à carga horária mínima de 1.200 horas.

Art. 10 - A hora a que esta Resolução se refere no Art. 9º segue as orientações do Conselho Nacional de Educação, através do Parecer 05/97 CEB/CNE de 07/05/1997, que determina contabilização da hora de 60 (sessenta) minutos para cálculo do conjunto das atividades de aula desenvolvidas com os alunos, embora o módulo - aula escolhido pela instituição escolar possa ser diferente.

Art. 11 - A instituição escolar responsável pela oferta de EJA apresentará, em sua Proposta Pedagógica, de forma detalhada, a fundamentação e a operacionalização da distribuição dos componentes curriculares, priorizando a articulação da base comum com os aspectos da vida cidadã e os princípios pedagógicos da interdisciplinaridade e contextualização dos conhecimentos, de modo a que constem, no mínimo, estudos sobre as seguintes áreas do conhecimento:

I - NO ENSINO FUNDAMENTAL:

a) Para o 1º Segmento:

- ÁREAS : - Linguagem, Códigos e suas Tecnologias (Língua Portuguesa, Artes e Educação Física ) , sendo esta última de oferta facultativa para o aluno no turno noturno;

- Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias ( Matemática e Ciências);

- Ciências Humanas e suas Tecnologias ( História, Geografia).
b) Para o 2º Segmento:

- ÁREAS: - Linguagem, Códigos e suas Tecnologias ( Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna , Artes e Educação Física), sendo esta última de oferta facultativa para o aluno no turno noturno;

- Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias ( Matemática e Ciências );

- Ciências da Humanas e suas Tecnologias (Geografia, História ).

II - NO ENSINO MÉDIO:

- ÁREAS: - Linguagem, Códigos e suas Tecnologias ( Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna , Artes e Educação Física), sendo esta última de oferta facultativa para o aluno no turno noturno;

- Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias ( Matemática , Física, Química e Biologia );

- Ciências Humanas e suas Tecnologias (Geografia, História, Fundamentos Sócio-Filosóficos ).
Parágrafo único - Propostas pedagógicas que estruturem experências curriculares inovadoras, serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Educação que as analisará com base no atendimento dos princípios da educação nacional, explicitados no Art. 3º da LDB - 9.394/96.

Art. 12 - A matrícula dos alunos na Educação de Jovens e Adultos, presencial, com avaliação no processo, somente poderá ocorrer no Ensino Fundamental, após 15 anos completos, e no Ensino Médio, após 18 anos completos.

Art. 13 - A matrícula no 2º Segmento do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, estará condicionada à apresentação de documento que comprove estudos anteriores.
Parágrafo único - O candidato à matrícula que não possuir o documento citado no "caput" deste artigo deverá ser avaliado pela instituição de ensino que, após comprovar os conhecimentos adquiridos, poderá efetuar sua matrícula na etapa adequada, nos termos das normas emitidas pelo Sistema Estadual de Ensino para aplicação da alínea c, inciso II, do Art. 24 da LDB - Lei n.º 9.394/96.

Art. 14 - Nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio presenciais será obrigatória a freqüência mínima do aluno de 75% do total da carga horária de cada etapa ou módulo.

Art. 15 - O aproveitamento de estudos obtidos por meios formais ou informais nas etapas do Ensino Fundamental, assim como do Ensino Médio, presenciais, será realizado mediante a classificação do aluno para qualquer uma das etapas, fases ou períodos, com a exigência de cumprir, no mínimo, 75% de freqüência na etapa para a qual foi classificado, bem como o total de carga horária das demais etapas para a conclusão do nível de ensino, conforme a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar devidamente aprovados e em vigência na escola, podendo o aproveitamento de estudos ser de dois tipos:

I - Os estudos formais, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de escolaridade;

II - Os estudos informais, mediante a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato que permita sua matrícula em uma das etapas do ensino de jovens e adultos.

Parágrafo único - Não será permitido o aproveitamento de estudos
realizados na modalidade semi - presencial e nos exames, para o ensino presencial.

Capítulo III
Dos Exames Supletivos

Art. 16 - Os Exames Supletivos, de responsabilidade do Sistema Estadual de Ensino, destinam-se, principalmente, aos sujeitos que interromperam sua Educação Básica ao longo da vida e que buscam sua conclusão por meio da validação, por parte do poder público, de estudos informais, através da
aferição de conhecimentos, competências e habilidades básicas.

§ 1º - A validação de estudos de que se trata o "caput" deste artigo será atestada mediante certificado de aprovação em Exames Supletivos, emitido pelo Poder Público Estadual, que comprovará escolarização do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, conforme o caso.

§ 2º - A realização de Exames Supletivos será de exclusiva competência do poder público estadual, podendo o Conselho Estadual de Educação autorizar o poder público municipal a realizá-lo, em caráter excepcional e mediante avaliação das condições de realização, sempre com supervisão da Secretaria de Estado da Educação.

§ 3º - A realização de Exames Supletivos pelo poder público municipal estará restrita ao Ensino Fundamental.

§ 4º - Os Exames Supletivos, realizados por qualquer uma das instâncias definidas neste artigo, serão sempre gratuitos para aqueles que a eles se submeterem.

§ 5º - Os Exames Supletivos serão realizados de forma contínua e periódica, devendo o poder público estadual ofertá-los, ao menos, com periodicidade semestral.

Art. 17 - Somente poderão submeter-se aos Exames Supletivos:

I - Para o Ensino Fundamental, os candidatos maiores de 15 (quinze) anos.

II - Para o Ensino Médio, os maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º - Para habilitar-se à inscrição para os Exames Supletivos do Ensino Médio, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição, a certificação de conclusão do Ensino Fundamental, obtida na modalidade regular ou na modalidade Educação de Jovens e Adultos, inclusive a obtida em exames supletivos.

§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser aceitas inscrições aos Exames Supletivos em disciplinas isoladas de alunos concluintes do 8º ano do Ensino Fundamental e 3º ano do Ensino Médio quando estes tiveram sido reprovados em componentes curriculares que correspondam até ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária cursada na última etapa ou série do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, realizado de forma regular ou presencial.

§ 3º - Na situação exposta no parágrafo anterior, a certificação dos resultados dos Exames Supletivos, emitida pela autoridade pública competente, será anexada á documentação escolar do aluno em sua unidade de ensino de origem, para compor sua avaliação de rendimento escolar, cabendo à escola emitir o certificado final de conclusão de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio, segundo o caso, conforme a sua organização curricular.

Art. 18 - Somente serão realizados Exames Supletivos em caráter especial, após avaliação e parecer do Conselho Estadual de Educação, nos seguintes casos excepcionais.

I - Candidatos aprovados em exame vestibular para ingresso em Curso Superior que não lograram aprovação em disciplina(s) do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio;

II - Candidatos aprovados em concurso para admissão em cargos públicos ou aprovados em seleção pública para empregos com necessidades de comprovar conclusão em Ensino Fundamental e em Ensino Médio que apresentem pendência em disciplina(s) para conclusão dessas etapas de ensino.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses de que se trata o "caput" deste artigo, os candidatos deverão comprovar os requisitos para prestação de Exames Supletivos, inclusive no que se refere às idades mínimas exigidas.

Art. 19 - Na oferta dos Exames Supletivos, deverá ser observado o disposto no Art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - n.º 9.394/96 e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, abordando as seguintes áreas do conhecimento:

I - No Ensino Fundamental, serão organizados testes que abordem saberes e competências relativos a:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira;

c) Matemática;

d) Geografia;

e) História;

f) Ciências;

g) Artes.

II - No Ensino Médio, deverão ser contemplados saberes e competências relativos a:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira;

c) Matemática;

d) Geografia;

e) História;

f) Física;

g) Química;

h) Biologia;

i) Artes;

j) Fundamentos de Sociologia e Filosofia.

§ 1º - Os conteúdos das áreas do conhecimento que compões a Base Nacional Comum do Ensino Fundamental serão aferidos de forma integrada aos aspectos da vida cidadã, de sorte a identificar domínio de conceitos essenciais, fenômenos, processos, sistemas, operações, habilidades e valores indispensáveis ao exercício da cidadania plena.

§ 2º - Os conteúdos das áreas do conhecimento que compõem a Base Nacional Comum do Ensino Médio serão aferidos de forma interdisciplinar e contextualizada, de sorte a identificar a aquisição de princípios e fundamentos científico - tecnológicos que presidem a produção moderna, a construção de conhecimentos significativos sobre o mundo físico e natural e sobre a realidade política e social, o desenvolvimento de habilidades que expressem autonomia intelectual, pensamento crítico e valores indispensáveis ao exercício da cidadania plena no Estado Democrático de Direito.

§ 3º - Entre os testes de conhecimentos para o Ensino Fundamental e Ensino Médio terá de haver uma prova de redação obrigatória, que poderá compreender temática relativa às demais áreas do conhecimento, e, desta forma, ser considerada na avaliação de mais de uma área do conhecimento.

Art. 20 - A emissão dos certificados de aprovação nos Exames Supletivos e as declarações de aprovação parcial em uma área do conhecimento serão de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 21 - O poder público expedirá Edital de realização dos Exames Supletivos, com divulgação de datas, horários, locais de realização das provas, prazos e locais de inscrição, exigências a serem cumpridas pelos candidatos, prazos de divulgação de resultados.

Parágrafo único - Os editais de Exames Supletivos deverão ser amplamente divulgados, tanto por instrumentos oficiais, como pelos meios de comunicação de massas e junto às entidades da sociedade civil.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 22 - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos já autorizados e em funcionamento deverão adaptar-se às normas da presente Resolução até o ano 2003.

Art. 23 - Cabe à Secretaria de Estado da Educação de Alagoas a supervisão, o acompanhamento, a inspeção e a avaliação da Educação de Jovens e Adultos, devendo relatar oficialmente ao Conselho Estadual de Educação as ocorrências ao longo de sua realização.

Art. 24 - Os casos não previstos nesta resolução serão decididos pelo Conselho Estadual de Educação de Alagoas.

Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, após homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO CÔNEGO TEOFANES AUGUSTO DE BARROS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, em Maceió, aos 21 de maio de 2002.

PROF. DR. ELCIO DE GUSMÃO VERÇOSA
PRESIDENTE DO CEE/AL.