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RESOLUÇÃO Nº 050/2017-CEE/AL

ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 050/2017-CEE/AL.

RESOLUÇÃO Nº 050/2017-CEE/AL 

                     Dispõe sobre a Regulamentação da Educação de Jovens e Adultos no âmbito do Sistema  Ensino de Alagoas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, considerando ser a educação um direito público subjetivo e dever do Estado, devendo ser garantida a todo e qualquer cidadão, respeitando a natureza da Educação de Jovens e Adultos, face as suas especificidades e peculiaridades, com fundamento na Constituição Federal de 1988, Constituição Estadual de Alagoas de 1989, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/1996, Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, Decreto Federal nº 5626/2005, Decreto Federal nº 5636/2005, Decreto Federal nº 6949/2009, Decreto Federal nº 7611/2011, Resolução CNE/CEB n.º 1/2000, Resolução CNE/CEB nº 01/2002, Resolução CNE/CEB nº 04/2009, Resolução CNE/CEB nº 02/2010, Resolução CNE/CEB nº 04/2010, Resolução CNE/CEB nº 07/2010, Resolução CNE/CEB nº 03/2010, Resolução CNE/CEB nº 02/2012, Resolução CNE/CEB nº 05/2012, Resolução CNE/CEB nº 08/2012, Resolução CEB/CEE-AL nº 53/2010, Resolução CEB/CEE-AL nº 82/2010, Resolução CEE-AL nº 02/2014, Resolução CEE-AL nº 40/2014, Parecer CEB/CEP/CEE-AL n.º 120/2017, aprovado em Sessão Plenária de 18 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. A organização e o funcionamento da educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos- EJA, a ser oferecida pelas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, ficarão sujeitas às normas desta Resolução. Resolução homologada pela PORTARIA/SEDUC N º 096/2018. Publicada no DOE em 02/02/2018.

Parágrafo único.A oferta desta modalidade de ensino pelo poder público é obrigatória e gratuita, conforme o nível de responsabilidade do Estado e dos Municípios, definido pela Lei nº 9.394/96.

Art. 2º. A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso à escola ou nela não puderam permanecer até a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio e aos egressos dos programas de alfabetização.

Art. 3º. Os processos para obtenção dos atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos na modalidade EJA, autorização e reconhecimento de cursos nessa mesma Modalidade Presencial ou à Distância, deverão seguir as normas do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, Secretaria de Estado da Educação, por meio das equipes de Inspeção Educacional, Conselho Estadual de Educação, a avaliação dos processos referidos no Caput deste artigo.

Art. 4º. O ensino fundamental e ensino médio, modalidade Educação de Jovens e Adultos organizar-se-ão de forma diversa e flexível, adequando-se às necessidades de estudante,, nos termos do Art. 23 da Lei n.º 9.394/96 e poderão ser ofertados de forma presencial ou na modalidade de Educação a Distância - EAD, conforme legislação vigente.

§ 1º A Educação de Jovens e Adultos, presencial, semi-presencial ou na modalidade EAD será ofertada pelo poder público e, facultativamente, por instituições privadas de ensino, nos turnos escolares diurnos e/ou noturno, em unidades de ensino/centros de EJA, segundo normas específicas de credenciamento institucional e autorização de cursos para essa modalidade definidas pelo Conselho Estadual de Educação de Alagoas, conforme legislação vigente.

§ 2º Na educação escolar do campo e das comunidades itinerantes, nas suas especificidades, a EJA deve atender às realidades socioculturais e ambientais que contemplem os interesses das comunidades, sendo necessária a contextualização em seu projeto político-pedagógico.

§ 3º Na educação escolar de pessoas privadas de liberdade e em condição de medidas socioeducativas, nas suas especificidades, a EJA deve atender às realidades socioculturais e ambientais que contemplem os interesses da demanda, vinculando-se de forma contextualizada ao projeto político-pedagógico da escola de referência e a legislação vigente.

§ 4º Na educação escolar de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, nas suas especificidades, a EJA deve garantir medidas para o atendimento das necessidades educacionais especiais desses estudantes em uma perspectiva de educação inclusiva e bilíngue a oferta do atendimento educacional especializado, conforme legislação vigente.

Art. 5º. A Educação de Jovens e Adultos deve articular-se, preferencialmente, com a educação profissional e tecnológica, propiciando, simultaneamente, a qualificação profissional e a elevação dos níveis de escolaridade dos trabalhadores.

Art. 6º. Os/as professores/as que atuam na Educação de Jovens e Adultos deverão possuir a habilitação adequada segundo exigências da legislação nacional e, ainda, preparação específica para atuar nessa modalidade de ensino.

Parágrafo único. Cabe às mantenedoras das instituições que ofertam o ensino fundamental e o ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos promoverem a formação específica de seus profissionais, sob a forma de processos de formação continuada e/ou pós-graduação de modo a atender as especificidades do trabalho educativo nessa modalidade.

Capítulo II

Da Organização do currículo e do trabalho escolar na

modalidade Educação de Jovens e Adultos

Art. 7º. A organização curricular da Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de ensino fundamental e do ensino médio, pautar-se-á pela legislação vigente e nos termos desta Resolução.

Art. 8º. As unidades de ensino deverão definir em seu regimento escolar e no projeto políticopedagógico a forma de organização da EJA ensino fundamental e ensino médio.

Art. 9º. A Educação de Jovens e Adultos na etapa do ensino fundamental e do ensino médio presencial, com avaliação no processo, será ofertada com organização adequada às características do público alvo, obedecendo aos seguintes parâmetros mínimos de carga horária:

I - 1º segmento do ensino fundamental - correspondente aos anos inicias - mínimo de 1.600 horas;

II - 2º segmento do ensino fundamental - correspondente aos anos finais - mínimo de 1.600 horas.

III - ensino médio - correspondente aos três últimos anos da educação básica - mínimo de 1.200 horas.

Parágrafo único. A hora a que esta Resolução se refere segue as orientações do Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CNE/CEB 05/97, que determina contabilização da hora de 60 (sessenta) minutos para cálculo do conjunto das atividades de aula desenvolvidas com estudantes, embora, o módulo aula escolhido pela instituição escolar possa ser diferente.

Art. 10. Os/as estudantes participantes de cursos na modalidade Educação de Jovens e Adultos podem avançar em suas trajetórias de estudos, mediante processo de classificação, reclassificação e aceleração de estudos, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Na educação escolar do campo, considerando as suas especificidades, a organização curricular poderá ser estruturada em regime de alternância, quando esta forma de organização visar atender às suas especificidades regionais, culturais, econômicas e climáticas, conforme LDB.

Art. 12. A instituição escolar responsável pela oferta da EJA apresentará, em seu projeto políticopedagógico, de forma detalhada, a fundamentação e a operacionalização da organização curricular priorizando a articulação da base nacional comum e da parte diversificada com os aspectos da vida, do mundo do trabalho e os princípios pedagógicos da interdisciplinaridade e contextualização dos conhecimentos.

§ 1º As unidades de ensino da educação escolar quilombola deverão ser conduzidas, preferencialmente, por professores/as quilombolas, bem como coordenadores/as pedagógicos/as e gestores/as pertencentes às suas respectivas comunidades.

§ 2º As unidades de ensino da educação escolar indígena deverão ser conduzidas por professores/as indígenas, bem como coordenadores/as pedagógicos/as e gestores/as pertencentes às suas respectivas comunidades.

§ 3º O projeto político-pedagógico deverá ser organizado para atender as necessidades de todos os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, independente de suas condições físicas, intelectuais e sensoriais, respeitando seus ritmos e interesses de aprendizagem, e contemplar o atendimento educacional especializado, de forma que no caso específico do/a:

a) estudante com surdez, a proposta pedagógica deve orientar-se por uma perspectiva de educação inclusiva e bilíngue, em que a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS é priorizada como a primeira língua e a Língua Portuguesa, em sua modalidade escrita, como a segunda língua.

b) estudante cego ou com baixa visão deve orientar-se por uma perspectiva inclusiva, de maneira que o Braile e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo de estudantes cegos ou com baixa visão, conforme legislação vigente.

Art. 13. A organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio tem uma base nacional comum e uma parte diversificada que não devem constituir blocos distintos, mas um todo integrado, de modo a garantir tanto conhecimentos e saberes comuns necessários a todos/as estudantes, quanto uma formação que considere a diversidade e as características locais e especificidades regionais, de acordo com a LDB e considerando os documentos que fazem a política nacional para a EJA.

§ 1º O estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;

§ 2º O ensino fundamental e médio deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal de 1988; e o estudo da língua inglesa na parte diversificada, a partir do 2º segmento.

§ 3º O ensino fundamental e médio para estudantes surdos ou com deficiência auditiva deve ser ministrado em uma perspectiva inclusiva e bilíngue, de maneira que a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - é priorizada como a primeira língua e a modalidade escrita da Língua Portuguesa como a segunda língua, utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo de estudantes surdos, conforme legislação vigente. Para a viabilização desta perspectiva bilíngue, as redes de ensino devem garantir o professor de LIBRAS, professor bilíngue, instrutor de LIBRAS e tradutor/intérprete de LIBRAS na EJA.

§ 4º O ensino fundamental e médio para estudantes cegos ou com baixa visão devem ser ministrados em uma perspectiva inclusiva, de maneira que o Braile e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo de estudantes cegos ou com baixa visão, conforme legislação vigente. Para a viabilização desta perspectiva bilíngue, as redes de ensino devem garantir material didático em Braile na EJA.

§ 5º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia, conforme legislação vigente.

§ 6º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme Art. 26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008).

§ 7º A Arte, especialmente em suas expressões regionais, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos/das estudantes. As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular Arte;

§ 8º A Educação Física, componente obrigatório do currículo da educação básica, integra o projeto político-pedagógico da escola e sua prática será facultativa ao/a estudante nas circunstâncias previstas em lei;

§ 9º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao/à estudante, é parte integrante da formação básica do/a cidadão/ã e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas que ofertam o ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme LDB.

§ 10 A língua inglesa na parte diversificada a partir do 2º segmento do ensino fundamental, outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente a língua espanhola, dentro das disponibilidades da instituição, de acordo com a legislação vigente.

§ 11 O currículo deve contemplar as áreas de conhecimento, com tratamento metodológico que evidencie a contextualização e a interdisciplinaridade ou outras formas de interação e articulação entre diferentes campos dos saberes específicos, inclusive na forma modular.

Art. 14. Em decorrência de legislação específica, são obrigatórios, com tratamento transversal e integradamente, permeando todo o currículo, no âmbito dos demais componentes curriculares: 

a) educação alimentar e nutricional (Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos/as estudantes da Educação Básica);

b) processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria (Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso);

c) educação ambiental (Lei nº 9.795/99, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental);

d) educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro); Educação em Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH 3); e

e) a exibição de filmes brasileiros como componente curricular obrigatório complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais (Lei 13.006/2014).

Art. 15. A matrícula dos estudantes em cursos presenciais na modalidade Educação de Jovens e Adultos, com avaliação no processo, somente poderá ocorrer no ensino fundamental, após 15 anos completos, e no ensino médio, após 18 anos completos.

Parágrafo único. As redes de ensino devem buscar formas para estabelecer, de forma colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos específicos para esses estudantes que considerem suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, tal como prevê o artigo 37 da Lei nº 9.394/96, inclusive com programas de aceleração da aprendizagem, quando necessário.

Art. 16. A matrícula no 2º Segmento do ensino fundamental ou no ensino médio poderá ocorrer mediante apresentação de documento que comprove estudos anteriores ou mediante procedimento de classificação, quando o estudante não possuir documento comprobatório de estudos anteriores, nos termos da legislação vigente.

§ 1º É permitida a circularidade, com aproveitamento de estudos formais, realizados no ensino presencial ou Educação a Distância, para a modalidade Educação de Jovens e Adultos e viceversa.

§ 2o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá recensear, anualmente, os jovens e adultos que não concluíram a educação básica e fazer-lhes a chamada pública, conforme prevê a LDB; Art. 17. Deve ser garantido o acesso, através da matrícula na modalidade EJA, a qualquer tempo da etapa/fase/período/ano letivo. Para o/a estudante matriculado nessas condições, a unidade escolar deverá realizar o aproveitamento de conhecimentos adquiridos por meio de avaliação processual.

Parágrafo único. Caso o/a estudante não obtenha a frequência mínima exigida para a promoção, poderá, no início da etapa/fase/período/ano letivo seguinte, mediante solicitação ou indicação pedagógica, ser submetido ao processo de reclassificação nos termos da legislação vigente.

Capitulo III

Avaliação da Aprendizagem

Art. 18. A avaliação na EJA será processual, formativa e somativa, organizada da seguinte forma:

I - no 1º Segmento (correspondente aos anos iniciais) do ensino fundamental a avaliação será processual e formativa, sendo obrigatório: fichas descritivas de avaliação individual, parecer descritivo individual com progressão continuada entre as etapas, fases ou períodos do segmento e autoavaliação.

II - a promoção do/a estudante do 1º para o 2º Segmento dar-se-á por meio de avaliação de caráter formativo e somativo. A avaliação somativa considerará globalmente todos os componentes ou áreas de conhecimento da matriz curricular praticada com média global.

III - no 2º segmento (correspondente aos anos finais) do ensino fundamental e no ensino Médio a avaliação será de caráter formativo, sendo obrigatório: autoavaliação, parecer descritivo por turma e somativo individual por componente curricular ou área de conhecimento. A avaliação somativa considerará globalmente todos os componentes ou áreas de conhecimento da matriz curricular praticada com média global.

IV - ao/a(s) estudante(s) matriculado(s) na modalidade EJA com dificuldades de avanço no processo de aprendizagem, deverão ser oferecidas ações pedagógicas específicas organizadas pela escola, considerando a disponibilidade de tempo do/a estudante.

V - a avaliação da aprendizagem deverá ser realizada processualmente, utilizando vários instrumentos avaliativos, sendo obrigatórios: pareceres individuais ou da turma e auto-avaliação do/a estudante.

VI - a avaliação para comprovação dos conhecimentos do/a estudante deverá garantir condições de acessibilidade para os/as estudantes com deficiência, como provas com tempo de duração mais prolongada, material em braile e/ou fonte ampliada, ledores, intérpretes em LIBRAS, tecnologias assistivas, entre outras.

Parágrafo único. Amédia global considerará todos os componentes curriculares da matriz curricular praticada para estabelecer o resultado final sobre a promoção do/a estudante.

Art. 19. A avaliação para aproveitamento de conhecimentos adquiridos por meios formais ou informais nas etapas do ensino fundamental, assim como do ensino médio, presenciais, classificará o/a estudante para qualquer uma das etapas, fases ou períodos da educação básica.

Parágrafo único. O aproveitamento de estudos devidamente registrado no projeto políticopedagógico e no regimento escolar pode ser de dois tipos:

I - Estudos formais, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de escolaridade;

II - Estudos informais, mediante a avaliação feita pela escola, através do processo de classificação, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante, permitindo sua matrícula em uma das etapas, fases ou períodos do ensino fundamental ou médio, na modalidade EJA, conforme orientações da legislação vigente.

Art. 20. Nas etapas, fases ou períodos do ensino fundamental e do ensino médio, modalidade EJA, será obrigatória para promoção do/a estudante a frequência mínima de 75% do total da carga horária de cada etapa/fase/período letivo.

Capítulo IV

Dos Exames Supletivos Gerais

Art. 21. Somente poderão submeter-se aos Exames Gerais:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, os maiores de dezoito anos.

Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de Exames Supletivos Gerais.

Art. 22. A realização de Exames Supletivos Gerais será de competência do poder público estadual ou municipal, quando este for Sistema, autorizados pelo Conselho Estadual/Conselho Municipal de Educação, respectivamente, mediante avaliação das condições de realização de cada sistema.

§ 1º Os Exames Supletivos Gerais serão sempre gratuitos para aqueles que a eles se submeterem.

§ 2º Os Exames Supletivos Gerais serão realizados pelo poder público estadual com periodicidade semestral.

Art. 23. Na oferta dos Exames Supletivos Gerais deverá ser observado o disposto na LDB e nas políticas nacionais de certificação da EJA.

§ 1º Os conteúdos das áreas de conhecimento/componentes curriculares que compõem a base nacional comum do ensino fundamental serão aferidos de forma integrada aos aspectos da vida cidadã, de modo a identificar domínio de conceitos essenciais, fenômenos, processos, sistemas, operações, habilidades e valores indispensáveis ao exercício da cidadania.

§ 2º Os conteúdos das áreas de conhecimento/componentes curriculares que compõem a Base Nacional Comum do Ensino Médio serão aferidos de forma interdisciplinar e contextualizada, de modo a identificar a aquisição de princípios e fundamentos científico-tecnológicos que presidem a produção moderna, a construção de conhecimentos significativos sobre o mundo físico e natural e sobre a realidade política e social, o desenvolvimento de habilidades que expressem autonomia intelectual, pensamento crítico e valores indispensáveis ao exercício da cidadania.

§ 3º Entre os exames de conhecimentos para o ensino fundamental e o ensino médio haverá uma prova de redação obrigatória, que poderá compreender temática relativa às demais áreas de conhecimento. § 3º Na realização de exames supletivos gerais, poderá ser aproveitado resultados parciais de exames nacionais e estaduais.

Art. 24. O poder público expedirá Edital de realização dos Exames Supletivos Gerais, com divulgação de datas, horários, locais de realização das provas, prazos e locais de inscrição, exigências a serem cumpridas pelos inscritos, prazos de divulgação de resultados, garantindo-se as condições necessárias de acessibilidade nos locais das provas.

Parágrafo único. Os editais de Exames Supletivos Gerais deverão ser amplamente divulgados, tanto por instrumentos oficiais, como pelos meios de comunicação de massa de maior circulação e junto às entidades da sociedade civil.

Capítulo V

Dos Exames Supletivos Especiais

Art. 25. Somente poderão submeter-se aos Exames Supletivos Especiais:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, os maiores de dezoito anos.

Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de Exames Especiais.

Art. 26. Somente serão realizados Exames em caráter especial, após avaliação do setor de Inspeção Educacional da Secretaria de Estado da Educação, nos seguintes casos excepcionais:

I – concluintes do último ano/etapa/fase/período do Ensino Médio que tenham sido aprovados/as em processo seletivo para ingresso em curso superior;

II – concluintes do último ano/etapa/fase/período do ensino fundamental que tenham sido aprovados/as em exame de seleção para fins de continuação de estudos na educação básica;

III – concluintes do último ano/etapa/fase/período do ensino fundamental e do ensino médio que tenham sido aprovados/as em exame de seleção para ingresso em cursos profissionalizantes;

IV – concluintes do último ano/etapa/fase/período do ensino fundamental e do ensino médio aprovados em concurso para admissão em cargos públicos ou aprovados em seleção pública para empregos;

V – estudantes oriundos dos Exames Supletivos Gerais que se incluam nas exigências descritas nos incisos deste artigo.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de que se trata o "caput" deste artigo, os/as participantes deverão comprovar os requisitos para prestação de Exames Supletivos Especiais, inclusive no que se refere às idades mínimas exigidas.

Capítulo VI

Da Certificação dos Exames Supletivos

Art. 27. A certificação dos Exames Supletivos Gerais do ensino fundamental ou do ensino médio será de responsabilidade da Secretaria Estadual/Municipal de Educação, conforme o caso. A certificação dar-se-á após a aprovação em todas as áreas de conhecimento/componentes curriculares da matriz.

Art. 28. A emissão dos certificados de aprovação nos Exames Supletivos Gerais e as declarações de aprovação parcial em uma área de conhecimento serão de competência da Secretaria Estadual/Municipal da Educação, conforme o caso.

Art. 29. Cabe a instituição que ofertou o Exame Supletivo Especial a emissão do certificado final de conclusão de ensino fundamental ou de ensino médio.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 30. Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, já autorizados e em funcionamento deverão adaptar-se às normas da presente Resolução até o ano de 2018.

Art. 31. Cabe às Secretaria de Educação a supervisão, o acompanhamento, a inspeção e a avaliação da Educação de Jovens e Adultos em suas respectivas redes de ensino.

Parágrafo único. O fechamento de escolas que ofertam cursos na modalidade EJA será precedido de manifestação do órgão normativo do sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

Art. 32. Os casos não previstos nesta Resolução, relativos ao Sistema Estadual de Ensino, serão decididos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, após homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as Resoluções CEE/AL nº 18/2002, nº 18/2013 e as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO CÔNEGO TEOFANES AUGUSTO DE BARROS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, em Maceió/AL, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017.

Prof. Me. ELIEL DOS SANTOS DE CARVALHO

Conselheiro Presidente do CEE/AL