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RESOLUÇÃO Nº 055/2002 - CEE/AL

EMENTA - Estabelece o limite máximo de vagas por turmas na Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Alagoas.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, considerando o que determina o Art. 25 da Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 - LDB e a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos que assegurem qualidade à prática pedagógica no Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, e ainda, o Parecer nº 327/2002-CEE/AL,

RESOLVE:

Art 1º - As instituições de Educação Básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas deverão observar os seguintes limites máximos de vagas por turma:

I - Educação Infantil:

a) Creches - organização das turmas por faixas etárias com no máximo 08 (oito) crianças por professor/a e mais 2 (dois) auxiliares para crianças de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade; no máximo 12 (doze) crianças por professor/a e mais 2 (dois) auxiliares para crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos; no máximo 16 (dezesseis) crianças por professor/a e mais 01 (um) auxiliar para crianças de 2 (dois) anos a 3 (três) anos e 11(onze) meses de idade;

b) Pré-Escolas - organização das turmas por faixas etárias com, no máximo, 20 (vinte) crianças por professor/a e 01 (um) auxiliar para crianças de 4 a 5 anos de idade e para crianças de 5 a 6 anos de idade.

II - Ensino Fundamental Regular:

a) 1º e 2º anos - máximo de 25 (vinte e cinco) crianças por turma;
b) 3º e 4º anos - máximo de 30 (trinta) crianças por turma;
c) 5º e 6º anos - máximo de 40 (quarenta) alunos/as por turma;
d) 7º e 8º anos - máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos/as por turma.

III - Ensino Médio Regular: máximo de 50 (cinqüenta) alunos/as por turma.

IV - Educação de Jovens e Adultos presencial:

a) Etapa Inicial de Alfabetização - máximo de 20 (vinte) alunos por turma;
b) 1º Segmento do Ensino Fundamental - máximo de 30 (trinta) alunos/as nas classes com alunos/as já alfabetizados;
c) 2º Segmento do Ensino Fundamental - máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos/as por turma;
d) Ensino Médio - máximo de 50 (cinqüenta) alunos/as por turma.

§ 1º - Caso a instituição de ensino adote a inserção de crianças com menos de 7 (sete) anos no Ensino Fundamental, o número de alunos por turma passa a ser o mesmo indicado para a respectiva faixa etária no inciso I deste artigo, semelhante à Educação Infantil.

§ 2º - Os limites máximos de vagas definidos neste artigo aplicam-se a todas as formas de organização da Educação Básica previstas no artigo 23 da LDB - lei 9.394/96.

Art. 2º - Os limites estabelecidos nesta Resolução passam a vigorar a partir do ano letivo de 2003, completando-se sua aplicação nos seguintes prazos:

I - Até o ano letivo 2004:

a) Educação Infantil;
b) 1º ano do Ensino Fundamental;
c) 5º ano do Ensino Fundamental;
d) Classes de Alfabetização de Educação de Jovens e Adultos.

II - Até o ano letivo 2005:

a) 2º ano do Ensino Fundamental;
b) 6º ano do Ensino Fundamental;
c) 1º ano do Ensino Médio;
d) Classes do 1º Segmento do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos com alunos/as já alfabetizados.

III - Até o ano letivo 2006:

a) 3º e 4º anos do Ensino Fundamental;
b) 7º e 8º anos do Ensino Fundamental;
c) 2º ano do Ensino Médio;
d) Classes do 2º Segmento do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos.

IV - Até o ano letivo 2007:

a) 3º ano do Ensino Médio;
b) Classes de Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO CÔNEGO TEÓFANES AUGUSTO DE ARAÚJO BARROS, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, aos 17 de dezembro 2002.
PROF. DR. ELCIO DE GUSMÃO VERÇOSA
PRESIDENTE DO CEE/AL