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Legislação

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DECRETO Nº 4.834, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003

DECRETO Nº 4.834, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.

Art. 1o  Os arts. 2º, 3º e 5º do Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo Freire, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Programa Brasil Alfabetizado, do Ministério da Educação, com a finalidade de erradicar o analfabetismo no País.

        Parágrafo único.  A implementação do referido Programa será feita em regime de colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos da sociedade civil.

        Art. 2o  Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.
        § 1o  A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e suplentes, designados em portaria do Ministro de Estado da Educação.
        § 2o  A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada função relevante, não remunerada.

        Art. 2º  Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)

        § 1º  A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)

        § 2º  A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)

        Art. 3o  A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de Erradicação do Analfabetismo.

        Art. 3º  A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)

        Art. 4o  Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços de erradicação do analfabetismo no Brasil.

        Art. 5o  O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento da Comissão Nacional de Alfabetização, do Programa Brasil Alfabetizado, bem como da concessão da Medalha Paulo Freire.

        Art. 5º  O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento do Programa Brasil Alfabetizado e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, bem como a concessão da Medalha Paulo Freire. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)

        Art. 6o  As despesas decorrentes da edição deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

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DECRETO Nº 5.475, DE 22 DE JUNHO DE 2005

DECRETO Nº 5.475, DE 22 DE JUNHO DE 2005.

 

 

Altera a denominação e o objetivo da Comissão Nacional de Alfabetização, instituída pelo Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os arts. 2º, 3º e 5º do Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º  Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

§ 1º  A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º  A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 3º  A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação." (NR)

"Art. 5º  O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento do Programa Brasil Alfabetizado e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, bem como a concessão da Medalha Paulo Freire." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


PORTARIA Nº 2645, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Portaria nº 2645, de 22 de setembro de 2003.
(Publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2003)

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003, que cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo Freire, resolve:

Nº 2645 – Art. 1º Designar para compor a Comissão Nacional de Alfabetização os seguintes membros titulares: Neroaldo Pontes de Azevedo, Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED; Adeum Hilário Sauer, Unisão Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME; Sérgio Haddad, Associação das Organizações Não Governamentais - ONG/Setorial de Alfabetização; Maria Aparecida Shumaher, ONG/Setorial de gênero; Marina da Silva Kahn, ONG/Setorial Populações Indígenas; Normando Batista Santos, ONG/Setorial de Raça; Gustavo Lemos Petta, União Nacional dos Estudantes - UNE; Marta Vanelli, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; Célio da Cunha, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO; Maria Cristina Vargas, Movimento Sem Terra - MST;- Maria de Fátima Rodrigues da Silva, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Agricultura - CONTAG; Sueli Cristina Maquesi, Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras -CRUB; Jane Paiva, Comissão de Fóruns de educação de Jovens e Adultos - Fóruns de EJA; Aída Bezerra Costa, Rede de Apoio à Ação Alfabetizadora do Brasil - RAAAB.

Parágrafo único. Os titulares da Comissão serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais pelos suplentes relacionados a seguir, respectivamente: Maria Vitória da Costa Chagas; Justina Iva de Araújo Silva; Maria Clara Di Pierro; Jacirema Bernardo; Marta Azevedo; Eliane Cavalheiro; Fabiana Costa; Denílson Bento da Costa; Ângela Maria Barreto; Marcilei Vignatti; Simone Battest; Eronita Silva Barcelos; Leôncio José Gomes Soares e Moacir Gadotti.

Art. 2º A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, em seus impedimentos, pelo Secretário Extraordinário de Erradicação do Analfabetismo – SEEA/MEC.

Art. 3º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Alfabetização será exercida pelo Departamento de estudos, Acompanhamento e Avaliação da SEEA/MEC.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE

PORTARIA Nº 602, DE 07 DE MARÇO DE 2006

Edição Número 46 de 08/03/2006

Ministério da Educação Gabinete do Ministro

PORTARIA N o 602, DE 7 DE MARÇO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Decreto de nº 4.834, de 08 de setembro de 2003, e as alterações estabelecidas no Decreto nº 5.475, de 22 de junho de 2005, resolve:

Art 1 o Designar para compor a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA os seguintes membros titulares: Neroaldo de Azevedo Pontes - Conselho Nacional de Secretários de Educação CONSED; Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; Célio da Cunha UNESCO; Edna Castro de Oliveira - Representante dos Fóruns de EJA; Timothy Denis Ireland - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e DiversidadeSECAD/MEC; Jeanete Beauchamp - Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC; Heleno Manoel G. de Araújo Filho Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; Débora Pinto Niquini - Representante das Universidades; Maria Cristina Vargas - MST; Eliene Novaes Rocha - Confederação Nacional dos T rabalhadores na Agricultura -CONTAG; Adelaide Laís Parente Brasileiro - Representante dos Movimentos com Experiência em EJA; Francisca Bezerra da Silva - Segmento Indígena; Isabel Aparecida dos Santos - Segmento Étnico-racial; Daniele Costa - Segmento Juventude; Carlos Rodrigues Brandão - Educação Ambiental; Sérgio Haddad - ONGs com experiência em EJA.

Parágrafo Único. Os titulares da Comissão serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais pelos suplentes relacionados a seguir, respectivamente:Rosa Maria Chaves da Cunha; Justina Iva de Araújo Silva; Jane Margareth de Castro; José Barbosa da Silva; Maria Margarida Machado; Sandra Denise Pagel; Joel de Almeida Santos; Maria José Telles Franco Marques; Maria Nalva Rodrigues Araújo; Evandro José Morello; Liana Borges; Pierlângela Nascimento da Cunha; Áurea Cristina Borges Nunes; Daniel Vaz Freire; Moema Vieser; Moacir Gadotti.

Art 2 o A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD do Ministério da Educação.

Art 3 o A Secretaria-executiva da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será exercida pelo Departamento de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC.

Art 4 o Fica revogada a Portaria de n° 2.645, de 24 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2003.

Art 5 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO JORGE

 

PORTARIA Nº 1352, DE 20 DE JULHO DE 2006

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
República Federativa do Brasil 

Edição, número 139 de 21/07/2006.

Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1352, de 20 DE JULHO DE 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 1º e seu parágrafo único, da Portaria nº 602 de 7 de março de 2006, que designa membros para compor a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos – CNAEJA, resolve:

Art. 1º - Designar MARIA AMÉRICA ASSIS DE CASTRO titular, e PAULO FERNANDO MACHADO suplente, como representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED, em substituição a NEROALDO DE AZEVEDO PONTES e ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA.

Art. 2º - Designar ÉRIKA DANYELE SILVA GALINDO, suplente, representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, em substituição a EVANDRO JOSÉ MORELLO.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

RONALDO MOTA

Diretrizes Operacionais para a EJA - Resolução nº 3/2010 do CNE/CBE

O Conselho Nacional de Educação - CNE, Câmara de Educação Básica - CEB, institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos  - EJA nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância. Veja:

Decretos

Direito da EJA, Merenda e Transporte

Foi assinado na quarta-feira, 16/06 o Projeto de Lei de Conversão n°8/2009, que transforma a medida provisória nº455 em lei, garantindo assim o direito ao transporte e a alimentação escolar para a EJA e o ensino médio. Saiba mais.

 

Educação de Jovens e Adultos

Brasil

Constituição Federal de 1988
– estabelece que "a educação é direito de todos e dever do Estado e da família..." e ainda, ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive sua oferta garantida para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Parecer 05/97 do Conselho Nacional de Educação
- aborda a questão da denominação "Educação de Jovens e Adultos" e "Ensino Supletivo", define os limites de idade fixados para que jovens e adultos se submetam a exames supletivos, define as competências dos sistemas de ensino e explicita as possibilidades de certificação.

Parecer 12/97 do Conselho Nacional de Educação
– elucida dúvidas sobre cursos e exames supletivos e outras.

Parecer 11/99 do Conselho Nacional de Educação – aborda o objeto da portaria ministerial nº 754/99 que dispõe sobre a prestação de exames supletivos pelos brasileiros residentes no Japão.

Emenda Constitucional nº14, de 12 de setembro de 1996.

LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 23 de dezembro de 1996

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001: Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2000

PARECER CNE/CEB 11/2000 - HOMOLOGADO

Alterações nos regimentos do Sistema S em 05 de novembro de 2008 - SENAI, SESI, SENAC e SESC devem ampliar a gratuidade e o número de vagas em cursos técnicos de formação inicial e continuada destinados a alunos e trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados, em todo o país.

 

Fórum Nacional de Educação - Nota da 1ª reunião

Ministro da Educação, Fernando Haddad, instituiu o Fórum Nacional da Educação - FNE através da Portaria nº 1.407 de 14 de dezembro de 2010.

Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - Lei 9840

O Projeto "Combatendo a corrupção eleitoral"

A história da Lei 9840, de 28 de setembro de 1999, inicia-se com o lançamento do Projeto "Combatendo a corrupção eleitoral", em fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz - CBJP, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. Esse Projeto deu continuidade à Campanha da Fraternidade de 1996, da CNBB, cujo tema foi "Fraternidade e Política".

Conheça o importante trabalho desse Movimento! Lá você encontrará notícias, materiais como cartilhas, folders, mapa das cassações, entre outros.

Confira em: http://www.mcce.org.br/

Portal Ensino Público

Resoluções CNE/CEB

CNE: Diretrizes Operacionais para EJA - 08 out/2008

No dia 08 de outubro de 2008 a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE se reuniu e aprovou o Parecer e a Resolução das Diretrizes Operacionais de EJA.

Leia em: word | pdf

  • Memória das audiências públicas que subsidiaram o processo em 2007.