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POR UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE SOCIAL NOTA DE REPÚDIO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS/ES

Após o Relatório de Levantamento assinado por Rodrigo Coelho (proc. 03330/2019-2) e de auditoria realizada (proc. 1405/2020), o conselheiro emitiu o Voto do Relator, cuja indicação de acordão foi aprovada pelo plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo – TC ES no dia 08 de março de 2022 que deu origem ao Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) a ser assinado pelo governo do estado e dos municípios.

O Comitê de Educação do Campo do Espírito Santo (COMECES) e entidades que abaixo subscrevem, repudiam o referido Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) e apresentam os seguinte argumentos:

1. Os artigos 70 da Constituição Federal e 71 da Constituição Estadual citados pelo relator referem-se à apreciação de contas dos entes federados como responsabilidade dos Tribunais de Contas. Não há qualquer menção à competência desse órgão para definir políticas públicas de educação. Essas são de competência dos municípios e estados que gozam de autonomia, dentro dos parâmetros legais, para fazê-lo;

2. O referido Relatório de Levantamento corroborado pelo Voto do Relator Rodrigo Coelho considera indicadores que são insuficientes para mensurar o desempenho educacional em qualquer rede de ensino e reconhece limitações (p. 16 e 17) que o descredibiliza como instrumento para subsidiar qualquer decisão acerca da política educacional no Espírito Santo;

3. Comentando os objetos do TAG:

a. Quanto à eliminação da concorrência entre municípios e estado, mesmo que desejada, é aqui colocada de modo inadequado. Primeiramente, seria necessário haver uma definição clara do que é entendido pelo relator como regime de colaboração, uma vez que não é sequer referenciada a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) 2/2021 que trata do tema;

Destaque também para a impropriedade da fragmentação do Ensino Fundamental em Anos Iniciais e Anos Finais para efeitos de atribuir responsabilidades específicas a municípios e estado, modelo já superado pela lei 5692/71 com o propósito de garantir à população um tempo de escolaridade sem interrupções;

b. A otimização e o reordenamento das redes escolares poderiam ser um elemento de superação da concorrência entre estado e municípios, objeto do item anterior. Além disso, o TAG omite qualquer referência ao Plano Nacional de Educação e ao Plano Estadual de Educação, ambos vigorando, onde são traçadas metas de implementação gradual de um regime de colaboração.

c. Quanto à definição de critérios mínimos para a escolha do gestor escolar, o TAG ignora que a formação dessa categoria de profissionais é feita em nível superior, conforme os art. 43, 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/1996 e que há várias agências formadoras em nosso estado. Parece ignorar também que a escolha do gestor escolar pelas comunidades locais é um elemento que viabiliza o princípio constitucional da gestão democrática da educação pública (art. 206) e que, portanto, outras formas de escolha poderão ferir esse princípio, conforme preceitua o art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação já citada.

Há um equívoco ao atribuir uma relação de forma direta, única e inequívoca do gestor escolar com os resultados alcançados pela escola nos testes em larga escala. Esses resultados decorrem de vários outros fatores como nível de escolaridade das famílias dos estudantes, as condições de acesso a bens culturais, as condições estruturais e pedagógicas de cada escola, entre outros, bastante explorados por estudos da área.

Alertamos ainda que não há “percentuais exigidos nas avaliações” em larga escala, mas metas a serem alcançadas como resultado de um conjunto de ações implementadas pelos diversos níveis da gestão da educação.

O TAG omite outros critérios de qualidade amplamente conhecidos tanto pela produção científica sobre o tema, como normas já existentes como a Resolução 04 de 2010 do CNE/CEB nos artigos 8º e 9º que ultrapassam uma visão quantitativista impregnada no Termo.

d. A indicação de uma câmara regional de compensação para disponibilização de servidores entre redes parece ignorar as dificuldades que decorreram de um processo de ampla municipalização, em passado recente, que foram desde atritos na gestão de profissionais com vinculações trabalhistas distintas num mesmo espaço de trabalho, e em decorrente sobrecarga para os municípios que acabaram tendo que recompor os quadros quando um profissional com vínculo estadual se afastava de uma escola recém municipalizada.

Para além dos objetos da TAG, cabe questionar outros 4 pontos:

a. o sucesso de qualquer política educacional depende de um cuidadoso processo de avaliação durante e após sua realização. No entanto, o TAG exige que os compromissários renunciem a todo e qualquer direito de questionar os termos ajustados;

b. a municipalização imposta pelo TAG parece ignorar que cada município tem condições particulares para cumpri-lo, tanto nas ações que prevê quanto no prazo que firma para realizá-las. Desconsiderar essas condições, impondo uma medida igual para todos os municípios, comprometerá certamente a capacidade de realizar um bom regime de colaboração;

c. pode-se antecipar que o prazo para a apresentação de Planos de Ação será insuficiente para que os municípios e o estado possam realizar uma análise criteriosa das condições reais e, particularmente, diante das fragilidades que apresentam para dispor de dados conforme apresentado no Relatório de Levantamento. Um bom diagnóstico é fundamental para uma resposta positiva aos problemas da educação;

d. as determinações constantes do TAG não apresentam coerência com o quadro apresentado, tanto no Relatório de Levantamento quando na Auditoria, cujos problemas detectados de ausência de sistema de gestão informatizado pela maioria dos municípios e planejamento integrado entre as redes de ensino não foram incluídos no Termo.

Diante do exposto, as entidades relacionadas abaixo reivindicam a suspensão do Termo de Ajustamento de Gestão em sua totalidade.

Montanha, 12 de maio de 2022

Composição do Comitê de Educação do Campo do ES – COMECES

Regional das Associações dos Centros Familiares de Formação em Alternância do ES

Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - ES

Movimento de Pequenos Agricultores - ES

Fórum de Educação de Jovens e Adultos -ES

Núcleo de Educação de Jovens e Adultos - UFES

Movimento de Educação Promocional do ES

Movimento dos Atingidos por Barragens

Coordenação Estadual Quilombola Zacimba Gaba

Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Espírito Santo

Comitês Municipais de Educação do Campo dos Municípios de São Mateus, Vila Valério, Pinheiros, Colatina, Jaguaré, São Gabriel da Palha, Boa Esperança e Sooretama

Licenciatura em Educação do Campo/UFES-Vitória eSão Mateus CEIER de Boa Esperança, Vila Pavão e Águia Branca

Entidades de Apoio:

Fórum Nacional de Educação do Campo

Associação de Pais e Alunos do Estado do Espírito Santo

Associação dos Docentes da UFES

Associação Nacional de Política e Administração da Educação - ES

Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação

Centro de Estudos Bíblicos - ES

Coletivo Educação Pela Base

Comitê Capixaba da Campanha Nacional pelo Direito

Coordenação Nacional de Articulação das Comunidadesn Negras Rurais Quilombolas

Corrente Sindical e Popular Resistência e Luta Educação ES

Fórum Estadual Popular da Educação do ES

Frente Capixaba pela Escola Democrática Núcleo de Estudos e Pesquisa na Educação do Campo, da cidade e da Pedagogia Social

Sindicato dos(as) Trabalhadores(as) em Educação Pública do Espírito Santo