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POR UM TRATAMENTO ISONÔMICO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Tendo tomado ciência da regulamentação do financiamento da educação de jovens e adultos no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- e de pontos que limitam a participação dessa modalidade no Fundo, a coordenação do Fórum Paulista de Educação de Jovens e Adultos reuniu-se em 22 de fevereiro de 2007 para analisar o processo em curso e teceu as seguintes considerações, cuja divulgação é urgente em um momento tão importante para a Educação de Jovens e Adultos.

O artigo 11º da Medida Provisória 339 que regulamenta a Emenda Constitucional 53 que criou o FUNDEB estabelece que "A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, inciso III, alínea "c", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará,

em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo" (grifo nosso).

É provável que a idéia de estabelecer um "teto" para o financiamento da educação de jovens e adultos no FUNDEB seja conseqüência da demanda reprimida para essa modalidade, fazendo com que alguns gestores temam um crescimento acelerado das matrículas (que hoje representam cerca de 9% do total da educação básica) de modo a sobrecarregar alguma instância de governo na subvenção do Fundo.

O estabelecimento do limite de 10% do FUNDEB para o financiamento da educação de jovens e adultos, porém, conflita com as responsabilidades atribuídas ao poder público pelo art. 208 da Constituição na garantia dos direitos educativos dos cidadãos, e também com as metas instituídas pela Lei 10.172/2001 do Plano Nacional de Educação.

De outro lado, a mobilização dos jovens e adultos para o retorno aos estudos tem encontrado diversos obstáculos de natureza cultural e socioeconômica, o que fez com que a taxa de crescimento das matrículas no ensino fundamental na última década tenha se mantido em torno de 6% ao ano, mostrando-se mais vigorosa no ensino médio, cuja oferta era muito reduzida (tabela 1). Além disso, um crescimento moderado da demanda por educação de jovens e adultos nos próximos anos não impactaria negativamente os Fundos, pois seria compensado pela diminuição do número de crianças que demandariam o ensino fundamental (o que já vem ocorrendo devido à transição demográfica).

Entretanto, antes mesmo que a Medida Provisória 339 tenha sido discutida e aprovada pelo Congresso, a Junta de Acompanhamento do FUNDEB (formada por representantes do MEC, CONSED e UNDIME) fixou os fatores de ponderação de cada etapa e modalidade da educação básica, atribuindo à educação de jovens e adultos (indistintamente nas séries iniciais ou finais do ensino fundamental, médio ou profissionalizante) a menor proporção de todos os níveis e modalidades da educação básica: 0,7 do valor de referência estabelecido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano.

Isso decorre da percepção que atribui à Educação de Jovens e Adultos importância menor em relação às demais modalidades de ensino e deixa transparecer a hierarquia histórica imposta a essa modalidade, fato que a Junta de Acompanhamento do FUNDEB negligenciou no momento da decisão de estabelecimento do valor referência.

O fator de ponderação negativo desestimula os gestores a ampliarem a cobertura escolar na educação de jovens e adultos, impondo redução de custos, com previsíveis conseqüências negativas sobre as condições de ensino. Como é sabido, não há estudos que demonstrem que a educação de jovens e adultos exija menos insumos educativos que outros níveis e modalidades da educação básica; logo, o estabelecimento de um valor de referência menor resultará em menor qualidade do ensino a ser oferecido a essa parcela dos cidadãos brasileiros, o que viola os princípios de garantia de padrão de qualidade e igualdade de condições de acesso e permanência na escola (Artigo 206 da Constituição Federal).

A Coordenação do Fórum Paulista de Educação de Jovens e Adultos avalia ser necessário reverter essas duas medidas que discriminam injustificadamente os jovens e adultos que tiveram seus direitos educativos violados na infância e adolescência e que buscam recuperá-los na juventude ou na vida adulta. Nesse sentido, se soma à Campanha Nacional pelo Direito à Educação e aos parlamentares que apóiam a emenda supressiva ao Art. 11 da MP 339, e convida todos a se mobilizarem pela isonomia no tratamento da Educação de Jovens e Adultos na regulamentação do FUNDEB.

Tabela 1 – Brasil: Evolução das matrículas na educação básica de jovens e adultos 

 

Ano

 

Fundamental

 

Variação

 

Médio

 

Variação

 

1997

 

2.210.325

 

-

 

390.925

 

-

 

1998

 

2.081.710

 

- 5,8%

 

516.965

 

+32,2%

 

1999

 

2.112.214

 

+ 1,4%

 

656.572

 

+27,1%

 

2000

 

2.272.114

 

+ 7,5%

 

873.224

 

+33,0%

 

2001

 

2.636.888

 

+ 16,0%

 

987.376

 

+13,1%

 

2002

 

2.788.113

 

+ 5,7%

 

874.001

 

-11,5%

 

2003

 

3.315.887

 

+ 18,9%

 

980.743

 

+12,2%

 

2004

 

3.419.675

 

+ 3,1%

 

1.157.593

 

+18,0%

 

2005

 

3.395.550

 

+ 0,7%

 

1.223.859

 

+5,7

 

Variação 97/2005

 

+1.185.225

 

+ 53,6%

 

+832.934

 

+213%