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Relatoria do GE 3: EJA e Educação do Campo

RELATORIA DO GE-03: EJA E EDUCAÇÃO DO CAMPO

Municípios e entidades representada no GE: FAESA, Cariacica, Conceição da Barra (quilombolas: comunidades de Linharinho e Coxi), Santa Tereza, Alfredo Chaves (Alfabetização é um Direito), Vargem Alta (Secretaria Municipal), Cefetes/Proeja, MST, UFES-NEJA, Vitória (SEME).

SÍNTESE DAS DISCUSSÕES

• Direito Público Subjetivo (Parecer CNE/CEB nº 11/2000) extensivo aos povos do campo, principalmente quando consideramos o acúmulo que aponta a importância de Escolas do Campo;
• Salas de aula que são fechadas devido ao não cumprimento do mínimo de alunos estabelecido. Ex: Conceição da Barra fecha salas com menos de 20 alunos;
• Rever a noção de freqüência e currículo de modo a assegurar o direito à educação;
• Quem são os sujeitos do campo? Ribeirinhos, quilombolas, indígenas, pequeno produtor, assentado. Assim aponta-se a necessidade de se pensar propostas curriculares a partir de suas condições materiais de existência. Pensar também o currículo a partir das transformações das relações entre campo-cidade (pluriatividade, hibridismo urbano-rural);
• Desconstruir no próprio aluno a perspectiva educacional que se limite somente ao âmbito da escolarização, da transmissão de conhecimentos fragmentados;
• Uma Educação do Campo que enraíze sem necessariamente fixar as pessoas nos seus modos de pensar e agir;
• Uma Educação do Campo que promova vida no campo
• Contradição apontada: os programas de alfabetização podem ser lidos como compensatórios, porém possibilitam a atuação de profissionais das comunidades rurais.

PROPOSTAS

• As prefeituras podem fixar limite mínimo de alunos das turmas do Programa Alfabetização é um Direito, mas o não cumprimento não pode inviabilizar o funcionamento das mesmas. Isso pode ser estendido para outros programas;
• A proposta de nucleação deve ser rural, mas sem causar uma concentração excessiva da procura. Além disso, o transporte escolar deve ser assegurado pelo Poder Público;
• Maior divulgação e distribuição do material didático para os municípios (esclarecimento de material específico para os quilombolas);
• O “Programa Alfabetização é um Direito” pode fixar o período de 10 meses como referência de conclusão; porém, o aluno deve ter o direito de continuar seu processo de aquisição de leitura e escrita caso sinta necessidade. Ou seja, que se garanta o recadastramento;
• O professor da comunidade deve ter prioridade para lecionar nas Escolas do Campo;
• Caso exista um Plano Municipal de Educação, que se garanta o cumprimento de suas metas. Caso não o haja, articular com a base um movimento (Fórum) que comece a discutir a especificidade da Educação do Campo, valendo-se da Coleção “Por uma Educação do Campo” e das Diretrizes Curriculares para a Educação Básica do Campo. Garantir o cumprimento das metas do Plano Estadual de Educação no que concerne à realidade dos povos do campo.
• Promover a oferta continuada para jovens e adultos do campo: da educação básica ao ensino superior;