Essa nota objetiva propagar e ampliar o entendimento sobre as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), Resolução CNE/CEB de nº 03 de 2025, com a finalidade de consolidar esse documento como instrumento de afirmação do direito à educação das pessoas, jovens, adultas e idosas, marcando a responsabilidade do Estado em efetivar uma educação atenta aos direitos humanos e sociais, de modo que a oferta ocorra com base no princípio de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola de acordo com as especificidades dos sujeitos da EJA. O processo de construção dessa normativa passou por debates e consulta pública que buscavam incidir na organização de uma normativa que ultrapassasse o entendimento da EJA como políticas minimizadoras, de perfil aligeirado, universalista, compensatório, de capacitação ou moralizante, distanciando as Diretrizes Operacionais para EJA de qualquer alinhamento com as reformas economicistas e privatistas que foram efetivadas na educação. A Diretriz Operacional da EJA, Resolução 03/2025 CEB/CNE, não tem nenhuma relação com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Assim, entende-se haver respaldo na Diretriz Operacional da EJA para materialização de atendimentos e processos formativos que reconheçam os (as) estudantes trabalhadores (as) da EJA como sujeitos de direito e de conhecimento, ainda que em ocupações de baixa qualificação e na informalidade, marcados por diversidades de gênero, etnia, aspectos geracionais, territoriais, culturais, pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, pessoas privadas de liberdade e outras especificidades presentes na população jovem, adulta e idosa, conforme a citação no documento:
§ 4º A oferta da EJA deve considerar as realidades culturais de grupos e suas formas de organização social, considerando os aspectos territoriais, econômicos, culturais, linguísticos, religiosos, ancestrais e étnico-raciais, enquanto povos e comunidades tradicionais, sejam elas quilombolas, ribeirinhas, indígenas e demais grupos dos campos, águas e florestas, adequadas às próprias diretrizes (Brasil, 2025, p.1).
Ainda compreende-se que o documento orienta para o dever do Estado com a modalidade, indicando caminhos que transformem o contexto desafiador que a EJA enfrenta, tanto no atendimento as 73.149.578 pessoas, acima de 18 anos que não terminaram a Educação Básica (BRASIL, 2022), quanto no enfrentamento à dura realidade do censo escolar de 2024 (BRASIL, 2025) que evidenciou quedas de matrículas na modalidade, chegando a uma perda de 198 mil estudantes-trabalhadores (as).
O texto legislativo é, portanto, um mecanismo de orientação das políticas públicas de EJA que aponta aos entes federados as ofertas diversificadas, com garantia da qualidade social da educação, em diferentes turnos – matutino, vespertino e noturno – bem como matrículas durante todo o tempo do ano letivo, possibilitando acesso, permanência e continuidade nos
estudos. Uma oferta que não atenta para esses aspectos e para as características específicas dos estudantes é mais suscetível ao fracasso, conforme § 2º , do art. 2º:
Os sistemas de ensino e as escolas poderão, no âmbito de sua autonomia federativa, propor formas diversificadas de organização curricular para o atendimento das necessidades e demandas dos estudantes jovens, adultos e idosos, tais como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as cargas horárias mínimas estipuladas para cada etapa (Brasil, 2025, p1).
Com a atenção aos perfis de ofertas, prioriza o ensino presencial e responsabiliza a necessidade da ação política com garantia de recursos e infraestrutura tecnológicas, implantando plataformas, garantindo acesso à internet e material didático que atendam as necessidades e especificidades dos (as) trabalhadores (as) estudantes da EJA. Ainda direciona a oferta em EaD, EXCLUSIVAMENTE, no Ensino Médio, garantindo pelo menos, 50% em tempo presencial.
A construção da diretriz deu-se em um processo amplo e em contexto desafiador, por isso, compreende-se que o documento ainda possui limitações, especialmente quando trata da EJA com a Educação Profissional. Porém, no art.7º, evidencia a oferta na forma integrada, articulada e concomitante. Ressalta-se nesta nota a importância da oferta integrada da EJA e Educação Profissional, desde o Ensino Fundamental, com a formação inicial e continuada de modo a garantir a formação integral das pessoas jovens, adultas e idosas, fundamentada no trabalho como princípio educativo e na abordagem ontológica.
A normativa aponta que os Sistemas de Ensino devem elaborar diretrizes de expansão territorial da oferta da EJA, tendo participação e envolvimento da sociedade civil, ampliando as possibilidades de acesso e retorno aos bancos escolares, responsabilizando os entes federados a realizarem a chamada pública, o registro da demanda, bem como ações de busca ativa pelas redes de ensino, apontando a estratégia do uso de canais de comunicação de alcance nos territórios, pautando a articulação intersetorial para chegar às pessoas que pertencem a população atendida pela EJA.
O documento antecipa uma reflexão curricular para EJA, validando a importância de um processo formativo que respeite os saberes dos estudantes, bem como configure uma composição que confirme a diversificação das ofertas, valorizando as necessidades dos jovens, adultos e idosos. Nesse sentido, a diretriz atribui uma carga horária para as diferentes ofertas, tendo como aspecto central, os tempos de vida, de trabalho, os saberes e as diversidades culturais dos sujeitos da EJA.
Entende-se que o documento, embora tenha limitações, incorporou aspectos fundamentais de uma política de EJA: a responsabilidade pública com o atendimento e a importância da diversificação da oferta, com compromisso da formação integral, superando as propostas aligeiradas e compensatórias.
Assim, os Fóruns de EJA validam o documento e convocam os membros participantes dos fóruns, os (as) educadores (as) da escola pública, junto com seus estudantes conhecerem, referenciarem e exigirem atuação pública a partir da Diretriz Curricular Operacional para EJA, tratada na resolução de nº03/2025.
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